LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
BRAZÓPOLIS/MG.
PREÂMBULO
NÓS,
REPRESENTANTES DO POVO DO MUNICÍPÍO DE BRAZÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS,
REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE, COM O PROPÓSITO DE ASSEGURAR O EXERCICIO
DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A IGUALDADE E A JUSTIÇA, A LIBERDADE, A
SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O LAZER, O ESPORTE E O DESENVOLVIMENTO, COM BASE NAS
ASPIRAÇÕES DOS BRASOPOLENSES, CONSOLIDANDO OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, GARANTIMOS O DIREITO DE TODAS À CIDADANIA
PLENA, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, VOTAMOS E PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI
ORGÂNICA:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO 1. º - O Município de Brazópolis,
pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia
política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada
e aprovada por sua Câmara Municipal.
ARTIGO 2. º - São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – São símbolos do Município a Bandeira, o
Brasão e o Hino, representativos de sua cultura histórica;
ARTIGO 3. º - Constituem bens do Município
todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe
pertençam.
ARTIGO 4. º - A sede do Município dá-lhe o
nome e tem a categoria de cidade.
ARTIGO 5. º - O Município se organiza
observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO,
INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DO DISTRITO.
ARTIGO 6. º - O Município poderá
dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados,
organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitaria à
população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7.º desta Lei Orgânica.
§1.º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta
plebiscitaria à população da área interessada;
§2. º- O Distrito terá o nome da respectiva sede.
ARTIGO 7. º - São requisitos para a
criação de Distrito:
I – População,
eleitorado e arrecadação não inferiores à Quinta parte exigida para a criação
de Município;
II – Existência,
na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de
saúde e posto policial;
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação do atendimento às exigências
enumeradas neste artigo, far-se-á mediante:
a – Declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística de estimativa de população;
b – Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando
o número de eleitores;
c – Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela
repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d – Certidão do órgão fazendário estadual e do Município,
certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e – Certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de
Educação, Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da
Escola Pública e dos Postos de Saúde e Policial na povoação-sede;
ARTIGO 8. º - Na fixação das divisas
distritais, serão observadas as seguintes normas:
I – Evitar-se-ão,
tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e alongamento
exagerados;
II – Dar-se-á
preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – Inexistindo
linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou
não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de flexidez;
PARÁGRAFO ÚNICO - As divisas distritais serão descritas
trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem
com os limites municipais;
ARTIGO 9. º - A instalação do Distrito se
fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA DIVISÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
ARTIGO 10 - O Município poderá
dividir-se, para fins administrativos, em Sub-Prefeituras a serem criadas e
organizadas, suprimidas por Lei, após requisitos apresentados.
§1. º - Será criada uma Sub-Prefeitura para os Distritos que tenham, na
localidade, supermercados, bares, farmácia, açougues, igreja, escolas de
pré-escola até 8. ª série, sendo formada, no Distrito, uma mini-prefeitura, com
todos os órgãos, equipamentos e maquinaria possível e necessária ao bom
funcionamento dessa sub-prefeitura; (Redação dada pela Emenda n. 11/2013, de
08/05/2013.)
§2. º - Criar-se-á o cargo de Sub-Prefeito, que será o mesmo de confiança do
Poder Executivo, se aprovado pela Câmara Municipal;
§3. º - A função de Sub-Prefeito constitui serviço público e será exercida sob
remuneração;
§4. º - O Sub-Prefeito deverá residir no Distrito;
§5. º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do
cargo de Sub-Prefeito;
§6. º - O Sub-Prefeito distrital, quando de sua posse, preferirá o seguinte juramento:
“Prometo cumprir dignamente a função a
mim confiada, observando as lei e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito
que represento”.
ARTIGO 11 – O Sub-Prefeito distrital
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu
Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal.
ARTIGO 12 – Compete ao Sub-Prefeito
Distrital:
I – Executar
e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados
dos Poderes competentes;
II – Coordenar
e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for
estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III – Propor
ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na
Administração Distrital;
IV – Promover
a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V – Prestar
as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara
Municipal;
VI – Solicitar
ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VII – Presidir
as reuniões da Sub-Prefeitura;
VIII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito
Municipal e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
PRIVADA
ARTIGO 13 – Ao Município compete
promover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar
de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I – Elaborar
o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
II – Criar,
organizar e suprimir Distritos, observada a legislação Estadual;
III – Manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IV – Elaborar
o orçamento anual e plurianual de investimentos;
V – Instituir
e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VI – Fixar,
fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VII – Dispor
sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
VIII – Dispor sobre a administração, utilização e execução dos serviços
locais;
IX – Organizar
o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
X – Organizar
e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos locais;
XI – Planejar
o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XII – Estabelecer
normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e
rural, bem com as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu
território, observada a Lei Federal;
XIII – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer
outros;
XIV – Conceder
e renovar licença especial para localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, prestações de serviços e quaisquer outros, após as 22:00 horas;
XV – Cassar
a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à
saúde, à higiene, ao sossego, à insegurança ou aos bons costumes, fazendo
cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI – Estabelecer
servidões administrativas, necessárias à realização de seus serviços, inclusive
a dos seus concessionários;
XVII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, se fizerem necessários
à utilidade pública;
XVIII – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos
de uso comum;
XIX – Regulamentar
a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano,
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – Fixar
os locais de estacionamento de táxi e demais veículos e seus horários de
funcionamento;
XXI – Conceder,
permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as
respectivas tarifas;
XXII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
XXIII – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV – Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXV – Sinalizar
as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar
sua utilização;
XXVI – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,
observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – Prestar
assistência nas emergência médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus
próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício
do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias
dos gêneros alimentícios;
XXXIII – Dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidos
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XXXV – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamento;
XXXVI – Promover os seguintes serviços:
a- Mercados, feiras e
matadouros;
b- Construção e conservação de estradas e caminhos municipais,
inclusive vias asfálticas ou vias vicinais;
c- Transportes coletivos
estritamente municipais;
d- Iluminação pública;
XXXVII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, de acordo com tabelas
feitas pela quilometragem dentro do município, considerando, para isso, as
condições das estradas;
XXXVIII – As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de área
destinada a:
a- Zonas verdes e demais
logradouros públicos;
b- Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e
de água pluviais nos fundos dos vales;
c- Passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais
com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja
superior a um metro da frente ao fundo;
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei complementar de
criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa
força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊCIA
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 14 – É da competência
administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei
Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – Zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II – Cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores
de deficiência;
III – Proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar
as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X – Combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – Estabelecer
e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
ARTIGO 15 – Ressalvados os casos específicos
na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo a qualificação
técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§1. º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não dependendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;
§2. º - A não observância do disposto no artigo anterior implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
ARTIGO 16 – As áreas municipais que não
tenham, dentro da zona urbana uso ativo, deverão ser urbanizadas, criando-se
áreas de lazer, esporte e recreação, suprindo assim o déficit destas áreas no
município.
ARTIGO 17 – O Município,
preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência
pública.
ARTIGO 18 – A Lei Complementar criará,
no prazo de 01 (um) ano da promulgação da Lei Orgânica, incentivos fiscais para
instalação no Município de indústrias e comércios.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para viabilização do disposto neste
artigo, o Município poderá criar seu Distrito Industrial.
ARTIGO 19 – Comemorar-se-á anualmente,
em 16 (dezesseis) de Setembro, o Dia do Município, como data cívica.
SEÇÃO III
DAS CERTIDÕES
ARTIGO 20 – A Prefeitura e a Câmara são
obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de
direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender as
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
PARÁGRAFO ÚNICO – As certidões relativas ao Poder Executivo
serão fornecidas pelos Auxiliares diretos do Prefeito, exceto as declaratórias
de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da
Câmara.
SEÇÃO IV
DOS LIVROS
ARTIGO 21 – O Município manterá os
livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§1. º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal
fim;
§2. º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outros sistemas convenientemente autenticados.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE DOS
ATOS MUNICIPAIS
ARTIGO 22 - A publicação das Leis, Editais de Licitação na
modalidade pregão e atos municipais, far-se-á por afixação na sede e publicação
nos diários eletrônicos oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal,
conforme o caso; e por força de norma superior, por órgão de imprensa local,
regional ou nacional e nos diários oficiais do Estado de Minas Gerais e da
União. (Redação dada pela Emenda n.º 09/2013, de 26/03/2013.)
§1◦-
A escolha do órgão da imprensa local, regional ou nacional para a divulgação
dos atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em
conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência,
horário, tiragem e distribuição. (Redação dada pela Emenda n.º 09/2013,
de 26/03/2013.)
§2◦-
A contratação dos diários oficiais do Estado de Minas Gerais e da União será de
forma direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
(Redação dada pela Emenda n.º 09/2013, de 26/03/2013.)
§3◦-
Os poderes Executivo e Legislativo instituirão, por decreto ou portaria, as
regras do diário oficial eletrônico, devendo garantir a idoneidade e
autenticidade das publicações por meio de infra-estrutura de chaves públicas
brasileiras ICP-Brasil. (Redação dada pela Emenda n.º 09/2013,
de 26/03/2013.)
§4◦-
O Poder Legislativo poderá instituir o seu próprio jornal informativo.
(Redação dada pela Emenda n.º 09/2013, de 26/03/2013.)
ARTIGO 23 – O Prefeito fará publicar:
I – Mensalmente,
o balancete resumido da receita e da despesa;
II – Mensalmente,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III – Anualmente,
até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração,
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, de forma sintética.
SEÇÃO VI
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 24 – O Prefeito, o Vice-Prefeito,
os Vereadores e os servidores municipais, vem como as pessoas ligadas a
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o
segundo grau, por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a
proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem nesta
proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos
os interessados.
ARTIGO 25 – A pessoa jurídica em débito
com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não
poderá contratar com o Pode Público Municipal nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
ARTIGO 26 – Ao Município é vedado:
I – Estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma de lei, colaboração de interesse público;
II – Subvencionar
ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos,
quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à
administração;
III – Outorgar
isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IV – Exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
V – Instituir
tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
VI – Estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino;
VII – Cobrar
tributos:
a- Em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino;
b- No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou.
VIII – Utilizar tributos com efeito de confisco;
IX – Estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Pode Público;
X – Instituir
impostos sobre:
a- Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e outros
Municípios;
b- Templos de qualquer
culto;
c- Patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei Federal;
d- Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§1. º - A vedação do inciso X, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes;
§2. º - As vedações do inciso X, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao
bem imóvel;
§3. º - As vedações expressas no inciso X, alíneas B e C, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas;
§4. º - As vedações expressas nos incisos IV a X serão regulamentadas em Lei
Complementar Federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA
MUNICIPAL
ARTIGO 27 – O Poder Legislativo do
Município é exercido pela Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cada legislatura terá a duração de quatro
anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
ARTIGO 28 – A Câmara Municipal é
composta de Vereadores eleitos pelos sistema proporcional, como representantes
do povo, com mandato de quatro anos.
§1. º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de
lei Federal:
I – A
nacionalidade brasileira;
II – O
pleno exercício dos direitos políticos;
III – O
alistamento eleitoral;
IV – O
domicílio eleitoral na circunscrição;
V – A
filiação partidária;
VI – A
idade mínima de dezoito anos;
VII – Ser
alfabetizado.
§2. º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em
vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo
29, IV da Constituição Federal;
ARTIGO 29 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 01
de Fevereiro a 30 de Junho e de 1 º de Agosto a 30 de Dezembro,considerando-se
recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões.
(Redação dada pela Emenda n.º 01/1998 de 25/01/1999.)
§1. º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados;
§2. º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno;
§3. º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – Pelo
Prefeito, quando este a entender necessária;
II – Pelo
presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III – Pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso
de urgência ou interesse público relevante;
§4. º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.
ARTIGO 30 – As deliberações da Câmara
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo
disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
ARTIGO 31 – As sessões da Câmara deverão
ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto
do artigo 46 desta Lei Orgânica.
§1. º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local,
mediante aprovação de 2/3 dos membros da Câmara e ampla divulgação;
§2. º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara;
ARTIGO 32 – As sessões serão públicas,
salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em
razão de motivo relevante.
ARTIGO 33 – As sessões somente poderão
ser abertas com a presença de maioria simples, ou sejam, metade mais um.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á presente à
sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia,
participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
DA CÂMARA
ARTIGO 34 – A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1. º de Janeiro do primeiro ano
da legislatura, para a posse de seus membros.
§1. º - Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre
os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse,
cabendo ao Presidente prestar o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de meu povo”
§2. º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado
para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, declarará: “Assim o Prometo”.
§3. º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal;
§4. º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento
público;
§5. º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presente
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa;
§6. º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, far-se-á sempre na
última sessão de cada ano legislativo, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos, no dia 1ͦ de janeiro do ano subseqüente.
(Redação dada pela Emenda n.º 10/2013, de 26/03/2013.)
ARTIGO 35 – O mandato da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Brazópolis-MG, será de 01(um)ano, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda n.º 08/2012, de
20/12/2012.)
§1. º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam
da Casa;
§2. º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a
Presidência;
§3. º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa, pelo voto de
dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
a complementação do mandato.
ARTIGO 36 – A Câmara terá comissões
permanentes e especiais.
§1. º - As comissões permanentes, em razão da matéria da sua competência, cabe:
I – Discutir
e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros
da Casa;
II – Realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar
os Auxiliares diretos do Prefeito Municipal, para prestar informações sobre
assuntos inerentes as suas atribuições;
IV – Receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Exercer,
no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
Administração Indireta;
§2.º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em
congressos, solenidades ou outros atos públicos;
§3.º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem
da Câmara;
§4.º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante
requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ARTIGO 37 – A maioria, a minoria, as
representações partidárias com número de membros superior a 1/3 (um terço) da
composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.
§1.º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros
das representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à
Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual;
§2.º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à
Mesa da Câmara dessa designação;
ARTIGO 38 – Além de outras atribuições
previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes
partidários nas comissões da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ausente ou impedido o
líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.
ARTIGO 39 – À Câmara Municipal,
observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento
Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus
serviços e, especialmente sobre:
I – Sua
instalação e funcionamento;
II – Posse
de seus membros;
III – Eleição
da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número
de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – Sessões;
VII – Deliberações;
VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
ARTIGO 40 – Por deliberação da maioria
de seus membros, a Câmara poderá convocar os auxiliares diretos do Prefeito
Municipal, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A falta de comparecimento
dos Auxiliares diretos do Prefeito Municipal, sem justificativa razoável, será
considerada desacato a Câmara, e, se os Auxiliares diretos do Prefeito
Municipal forem Vereadores licenciados, o não comparecimento nas condições
mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara,
para instauração do respectivo processo na forma da lei federal, e conseqüente
cassação de mandato.
ARTIGO 41 – Os Auxiliares diretos do
Prefeito Municipal, a seu pedido, poderão comparecer perante o plenário ou
qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou
qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
ARTIGO 42 – A Mesa da Câmara poderá
encaminhar pedidos escritos de informação aos Auxiliares diretos do Prefeito
Municipal, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
ARTIGO 43 – A Mesa, dentre outras
atribuições, compete:
I – Tomar
todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Propor
projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
III – Apresentar
projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara;
IV – Promulgar
a Lei Orgânica e suas emendas;
V – Representar,
junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – Poderá
haver, na forma da lei, na administração direta do Município, casos de
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação a que se
refere o artigo só será permitida para modificação de obras e serviços
públicos, durante a sua realização, ou para o desempenho de atividades braçais,
à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou decorrente de convênio ou
fundo especial.
ARTIGO 44 – Dentre outras atribuições,
compete ao Presidente da Câmara:
I – Representar
a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Interpretar
e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar
as resoluções e decretos legislativos;
V – Promulgar
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário,
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – Fazer
publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que
vier a promulgar;
VII – Autorizar
as despesas da Câmara;
VIII – Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de
lei ou ato municipal;
IX – Solicitar,
por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – Manter
a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
fim;
XI – Encaminhar,
para parecer prévio, a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas
do Estado ou órgão a que atribuída tal competência;
XII – Autorizar
convênios com entidades públicas ou particulares de outros Municípios e locais.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
ARTIGO 45 – Compete a Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município e, especialmente:
I – Instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – Autorizar
isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – Votar
o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a
abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Deliberar
sobre obtenção e concessão de empréstimos de crédito, bem como a forma e os
meios de pagamento;
V – Autorizar
a concessão de auxílios e subvenções;
VI – Autorizar
a concessão de serviços públicos;
VII – Autorizar
a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – Autorizar
a alienação de bens imóveis;
X – Autorizar
a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – Criar,
transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – Criar,
estruturar e conferir atribuições aos Auxiliares diretos do Prefeito Municipal
e órgãos da administração pública;
XIII – Aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
XIV – Delimitar
o perímetro urbano;
XV – Autorizar
a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – Estabelecer
normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVII – Autorizar o Executivo a
assinar convênio de cooperação mútua com Procuradoria de Justiça do Estado de
Minas Gerais e com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais.
(Redação dada pela Emenda n.º 02/2000 de 22/03/2000.)
ARTIGO 46 – Compete privativamente à
Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – Eleger
sua Mesa;
II – Elaborar
o Regimento Interno;
III – Organizar
os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – Propor
a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a
fixação dos respectivos vencimentos;
V – Conceder
licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – Autorizar
o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade
do serviço;
VII – Tomar
e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a- O parecer do Tribunal
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara;
b- Decorrido o prazo de
sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de
Contas;
c- Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito;
VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta lei Orgânica e na legislação federal
aplicável;
IX – Autorizar
a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de
interesse do município;
X – Proceder
à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não
apresentadas á Câmara, dentro de setenta e cinco dias (75) dias após a abertura
da sessão legislativa;
XI – Aprovar
convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a
União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades
assistenciais culturais;
XII – Estabelecer
e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – Convocar o Prefeito Municipal e seus Auxiliares diretos para prestarem
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – Deliberar
sobre o adiamento e a suspensão de reuniões;
XV – Criar
comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – Conceder
título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em lei federal;
XIX – Fiscalizar
e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX – Fixar,
observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo
2.º , I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada
legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza;
XXI – Fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI,
150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Auxiliares diretos do Prefeito
Municipal, sobre a qual incidirá o imposto renda e proventos de qualquer
natureza.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
ARTIGO 47 – Os
Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
ARTIGO 48 – É vedado ao Vereador:
I – Desde
a expedição do diploma:
a- Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público;
b- Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso
público e observado o disposto no artigo 78 desta Lei Orgânica.
II – Desde
a posse:
a- Ocupar cargo, função ou
emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, desde que
seja exonerável “ad nutum”, salvo os cargos de Auxiliares diretos do Prefeito
Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b- Exercer outro cargo
eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c- Ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d- Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
ARTIGO 49 – Perderá o mandato o
Vereador:
I – Que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
às instituições vigentes;
III – Que
se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV – Que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela Edilidade;
V – Que
fixar residência fora do Município;
VI – Que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§1.º - Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens elícitas ou imorais;
§2.º - Nos casos dos incisos I e II , a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§3.º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou
de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 50 – O Vereador poderá
licenciar-se:
I – Por
motivo de saúde, devidamente comprovado;
II – Para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. (Redação
dada pela Emenda n.º 07/2011, de 08/11/2011.)
§1.º - Nos casos do inciso II, poderá o Vereador reassumir antes que tenha
escoado o prazo de sua licença, devendo oficiar a Mesa Diretora com quinze (15)
dias de antecedência sobre o retorno. (Redação
dada pela Emenda n.º 07/2011, de 08/11/2011.)
§2.º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso I;
§3.º - O Vereador investido no cargo de confiança será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança;
§4.º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à
remuneração estabelecida;
§5.º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
ARTIGO 51 – Dar-se-á a convocação do
suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§1.º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de convocação, salvo justo motivo citado pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo;
§2.º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
ARTIGO 52 – O processo legislativo
municipal compreende a elaboração de:
I – Emendas
à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis
complementares;
III – Leis
ordinárias;
IV – Leis
delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos
Legislativos.
ARTIGO 53 – A Lei Orgânica Municipal
poderá ser emendada mediante proposta;
I – De
um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do
Prefeito Municipal.
§1.º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§2.º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem;
§3.º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio
ou de intervenção no Município.
ARTIGO 54 – A iniciativa das leis cabe a
qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número
de eleitores do Município.
ARTIGO 55 – As leis complementares
somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da
Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão leis complementares,
dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código
Tributário do Município;
II – Código
de obras;
III – Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código
de posturas;
V – Lei
instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei
Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei
de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
ARTIGO 56 – São de iniciativa exclusiva
do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – Criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III – Criação,
estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e
órgãos da Administração pública;
IV – Matéria
orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções;
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será aumento de despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado
o disposto no inciso IV, primeira parte.
ARTIGO 57 – É da competência exclusiva
da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – Autorização
para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Organização
dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos projetos de competência
exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se
assinadas pela metade dos Vereadores.
ARTIGO 58 – O Prefeito poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§1.º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa
(90) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação;
§2.º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais
proposições para que se ultime a votação;
§3.º - O prazo do parágrafo 1.º não corre no período de recesso da Câmara nem
se aplica aos projetos de leis complementares;
ARTIGO 59 – Aprovado o projeto de lei,
será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
(Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)
§1.º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto; (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de
08/11/2011.)
§2.º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea; (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de
08/11/2011.)
§3.º - Decorrido o prazo do §1ͦ , o silêncio do Prefeito importará sanção; (Redação
dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)
§4.º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta
(30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto; (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de
08/11/2011.)
§5.º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação; (Redação dada pela n.º
06/2011 de 08/11/2011.)
§6.º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4ͦ , o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 58 desta
Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de
08/11/2011.)
§7.º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos §3.º e §5.º , criará para o Presidente da Câmara a
obrigação de fazê-lo em igual prazo. (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de
08/11/2011.)
§8.ͦ- A
lei, depois de sancionada e publicada pelo Prefeito, deverá ser encaminhada a
Câmara Municipal, no prazo de 2(dois) dias. (Redação dada pela Emenda
n.º 06/2011 de 08/11/2011.)
ARTIGO 60 – As leis delegadas serão
elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1.º - Os atos de competência privada da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar e os planos plurianuais e orçamentários não serão objeto de
delegação;
§2.º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício;
§3.º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
ARTIGO 61 – Os projetos de resolução
disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto
legislativo sobre os demais casos de sua competência privada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de projeto de
resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a
votação final a elaboração de norma jurídica, que será promulgada pelo
Presidente da Câmara.
ARTIGO 62 – A matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
ARTIGO 63 – O Poder Executivo Municipal
é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Auxiliares diretos do Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se à elegibilidade
para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo terceiro do artigo 14 dos
direitos políticos, capítulo IV, da Constituição Federal.
ARTIGO 64 – São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de
Governador de Estado, ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
ARTIGO 65 – A eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo
29, incisos I e II da Constituição Federal.
§1.º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
§2.º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria simples dos votos, não computados os
brancos e nulos;
§3.º - Na hipótese de mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso;
ARTIGO 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito
tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão
da Câmara Municipal, prestado o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica, observar as leis e a União, do Estado e do Município, promover o bem
geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
ARTIGO 67 – Substituirá o Prefeito, no
caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§1.º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena
de extinção do mandato;
§2.º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
ARTIGO 68 – Em caso de impedimento do
Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração
municipal o Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Câmara
recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará,
incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a
eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do
Poder Executivo.
ARTIGO 69 – Verificando-se a vacância de
cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – Ocorrendo
a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição, noventa dias
após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus
antecessores;
II – Ocorrendo
vacância no último ano do seu mandato, assumirá o Presidente da Câmara que
completará o período.
ARTIGO 70 – O mandato do Prefeito é de
quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 01
de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito regularmente
licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I – Impossibilitado
de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – A
serviço ou em missão de representação do Município.
ARTIGO 71 – Na ocasião da posse e ao
término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará
arquivada na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Vice-Prefeito fará
declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do
cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PREFEITO
ARTIGO 72 – Ao Prefeito, como chefe da
administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir,
fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo
com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as
verbas orçamentárias.
ARTIGO 73 – Compete ao Prefeito, entre
outras atribuições:
I – A
iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar
o Município em juízo e fora dele;
III – Sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar,
no todo ou em parte, os Projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar,
nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social;
VI – Expedir
decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Prover
os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
VIII – Enviar à Câmara os projetos de lei, com antecedência de 10 dias, para apreciação;
IX – Enviar
à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual
do Município e das suas autarquias;
X – Encaminhar
à Câmara, até 15 de Março, a prestação de contas, bem como os balanços do
exercício findo;
XI – Encaminhar
aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei;
XII – Prestar
à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da
matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados
pleiteados;
XIII – Prover os serviços e obras da administração pública;
XIV – Superintender
a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara;
XV – Aplicar
multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XVI – Resolver
sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XVIII – Convocar extraordinariamente a Câmara quando os interesse da administração
o exigir;
XIX – Aprovar
projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
ou para fins urbanos;
XX – Apresentar,
anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos
serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano
seguinte;
XXI – Organizar
os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas
para tal destinadas;
XXII – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia
autorização da Câmara;
XXIII – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
XXIV – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras
do Município;
XXV – Desenvolver
o sistema viário do Município;
XXVI – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado
pela Câmara;
XXVII – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXVIII – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXIX – Solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXX – Adotar
providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal.
ARTIGO 74 – O Prefeito poderá delegar,
por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no artigo
73, incisos VII, XIII e XXI.
ARTIGO 75 – Os atos administrativos de
competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a- Regulamentação de lei;
b- Instituição, modificação
ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c- Regulamentação interna
dos órgãos que forem criados da administração Municipal;
d- Aprovação de regulamento
ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
II – Portaria,
nos seguintes casos:
a- Provimento e vacância dos
cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b- Lotação e relotação nos
quadros de pessoal;
c- Abertura de sindicância e
processos administrativos , aplicação de penalidade e demais atos individuais
de efeitos internos;
d- Outros casos determinados
em lei ou decretos;
III – Contrato,
nos seguintes casos:
a- Admissão de servidores
para serviços de caráter temporário.
SEÇÃO III
DA TRANSIÇÃO
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 76 – Até 30 (trinta) dias antes
das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao
sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração
Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre :
I – Dívidas
do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive
das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito,
informando sobre a capacidade da administração municipal, realizar operações de
crédito de qualquer natureza;
II – Medidas
necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas
ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestações
de contas de convênios celebrados com o organismo da União e do Estado, bem
como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação
dos contratos com concessionárias de serviços públicos;
V – Estado
dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar,
com os prazos respectivos;
VI – Transferências
a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional
ou de convênios;
VII – Projetos
de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para
permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em
que estão lotados e em exercício.
ARTIGO 77 – É vedado ao Prefeito
Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução
de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na
legislação orçamentária.
SEÇÃO IV
DA PERDA E EXTINÇÃO
DO MANDATO
ARTIGO 78 – É vedado ao Prefeito assumir
outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 88,
parágrafo 3.º desta Lei Orgânica.
§1.º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função
de administração em qualquer empresa privada;
§2.º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1.º importará em
perda do mandato.
ARTIGO 79 – As incompatibilidades
declaradas no artigo 48, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se
no que forem aplicáveis aos Auxiliares diretos do Prefeito.
ARTIGO 80 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os
previstos em Lei Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito será julgado, pela
pratica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
ARTIGO 81 – São
infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito será julgado, pela prática de
infrações político-administrativas, perante a Câmara.
ARTIGO 82 – Será
declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito quando:
I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime
funcional ou eleitoral;
II – Deixar
de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez
(10) dias;
III – Infringir
as normas dos artigos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
IV – Perder
ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Atentar
contra o livre exercício dos Poderes da Câmara Municipal;
VI – Vier
a residir fora da sede do Município, ou dele se ausentar sem licença da Câmara,
além do tempo determinado .
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES
DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
ARTIGO 83 – São auxiliares diretos do
Prefeito:
I – Os
subprefeitos;
II – Os
cargos de chefia comissionados subordinados a ele;
ARTIGO 84 – São condições essenciais
para a investidura no cargo de Auxiliar Direto do Município:
I – Ser
Brasileiro;
II – Estar
no exercício dos direitos políticos;
III – Ser
maior de vinte e um anos;
IV – Ser
profissional na área equivalente;
V – Se
não existir pessoa habilitada, ocupará o cargo pessoa competente para exercer a
função.
ARTIGO 85 – O Prefeito Municipal, por
intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus Auxiliares
diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
ARTIGO 86 – Os auxiliares direitos do
Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos
que assinarem, ordenarem ou praticarem.
ARTIGO 87 – Os auxiliares diretos do
Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em
cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
ARTIGO 88 – O Município instituirá
regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§1.º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
§2.º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7, incisos IV, VI,
VII , VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da
Constituição Federal.
ARTIGO 89 – O servidor será aposentado:
I – Por
invalidez permanente, sendo de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II – Compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ou tempo de serviço;
III – Voluntariamente;
a- Aos trinta e cinco anos
de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b- Aos trinta anos de efetivo
exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c- Aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d- Aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
e- Aos vinte anos de
serviço, se mulher, e aos vinte e cinco anos de serviços prestados ao
município, tendo sua aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, se homem.
ARTIGO 90 – As atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas terão tempo de 25 anos de trabalho e todas as
vantagens incluídas na aposentadoria, as quais serão idênticas às dos que
estiverem na ativa.
ARTIGO 91 – O tempo de serviço público
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
ARTIGO 92 – Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que seu deu a aposentadoria, na forma da
lei.
ARTIGO 93 – O benefício da pensão por
morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo
anterior.
ARTIGO 94 – O servidor público estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
ARTIGO 95 – Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
ARTIGO 96 – Extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada,
até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
ARTIGO 97 – A lei assegurará à servidora
gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado pelo médico, sem
prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou
função-atividade.
ARTIGO 98 – São direitos da funcionária pública municipal, em caso de nascimento ou
adoção de recém nascido, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 180(cento e oitenta dias). (Redação
dada pela Emenda n.º 12/2013, de 08/05/2013.)
I – Licença
paternidade, no caso do artigo acima, com duração de 05(cinco) dias úteis. (Redação dada pela Emenda
n.º 12/2013, de 08/05/2013.)
ARTIGO 99 – Ao servidor público que, por
acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de
seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu
definitivo aproveitamento em outro cargo.
ARTIGO 100 – Para provimento de cargo de
natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
ARTIGO 101 – O prazo de validade do
concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§1.º - Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira;
§2.º - A investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia
em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§3.º -
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
ARTIGO 102 – Os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei.
ARTIGO 103 – A revisão geral da
remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.
PARÁGRAFO ÚNICO – A lei fixará o limite
máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
ARTIGO 104 – Os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos ao Poder Executivo.
ARTIGO 105 – Somente por lei específica
poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias
ou fundação pública.
PARÁGRAFO ÚNICO – Depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no artigo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada.
SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
ARTIGO 106 – O Município deverá
constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§1.º - A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina;
§2.º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
ARTIGO 107 – A administração municipal é
constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e
de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1.º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa
da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo os princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições;
§2.º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
Administração Indireta do Município se classificam em :
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizadas;
II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de
atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de
contingência ou conveniência administrativa, podendo reverter-se de qualquer
das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob
a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua
maioria, ao Município ou a entidade da Administração indireta;
IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público,
com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos
órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de
outras fontes.
§3.º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo segundo adquire
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição
no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais
disposições do Código Civil concernentes às fundações.
ARTIGO 107-A. O Conselho Municipal de Governo é o
órgão superior de consulta do Prefeito Municipal, sob sua presidência, e dele
participam: (Artigo acrescentado pela Emenda n.º 05/2011
de 18/10/2011.)
I-
O Vice-Prefeito Municipal;
II-
O Presidente da Câmara Municipal;
III-
O Secretário Municipal de Justiça ou equivalente;
IV- Seis cidadãos brazopolenses, com mais de
trinta anos de idade, três dos quais nomeados pelo Prefeito Municipal e três eleitos
pela Câmara Municipal, ouvida a sociedade civil, todos com mandato de dois
anos, vedada a recondução.
(Redação
dada pela Emenda n.º 05/2011 de 18/10/2011.)
ARTIGO
107-B. Compete ao Conselho pronunciar-se sobre as questões relevantes
suscitadas pelo Governo Municipal e os problemas emergentes de grave
complexidade e implicações sociais. (Artigo acrescentado pela Emenda n.º
05/2011 de 18/10/2011.)
PARÁGRAFO
ÚNICO: Lei específica regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Governo.
(Redação dada pela Emenda n.º 05/2011 de 18/10/2011.)
CAPÍTULO II
DOS BENS
MUNICIPAIS
ARTIGO 108 – Cabe ao Prefeito a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles utilizados em seus serviços.
ARTIGO 109 – Todos os bens municipais
deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a
responsabilidade dos Auxiliares diretos do Prefeito Municipal a que forem
distribuídos.
ARTIGO 110 – Os bens patrimoniais do
Município deverão ser classificados:
I – Pela
sua natureza;
II – Em
relação a cada serviço;
PARÁGRAFO ÚNICO – Deverá ser feita,
anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes,
e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de
todos os bens municipais.
ARTIGO 111 – A alienação de bens
municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguinte normas:
I – Quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – Quando
móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de
doação, que será permitida exclusivamente para fins de assistência ou quando
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
ARTIGO 112 – O Município,
preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência
pública.
§1.º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar
a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando
houver relevante interesse público, devidamente justificado;
§2.º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada licitação. As
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
ARTIGO 113 – A aquisição de bens imóveis,
por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 114 – É proibida a doação, venda
ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos
públicos, salvo pequenos espaços destinados à vendas de jornais e revistas ou
refrigerantes.
ARTIGO 115 – O uso de bens municipais,
por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título
precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§1.º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1.º do artigo 112 desta Lei
Orgânica;
§2.º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá
ser outorgada para finalidades escolares , de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa;
§3.º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
ARTIGO 116 – Poderão ser cedidos a
particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura,
desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O
Executivo poderá, como forma de incentivo a produção Agro-Pecuária, autorizar o
patrolamento das estradas das propriedades rurais, que margeiam as estradas
municipais, gratuitamente, quando em serviço no local, mediante regulamento em
lei específica, com critérios e objetivos para atendimento. (Parágrafo
Único acrescentado pela Emenda n. º 03/2010 de 20/08/2010.)
ARTIGO 117 – A utilização e administração
dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações,
recintos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos
respectivos.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E
SERVIÇOS MUNICIPAIS
ARTIGO 118 – Nenhum empreendimento de
obras e serviços do Município poderá Ter início sem prévia elaboração do plano
respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste;
I – A
viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
comum;
II – Os
pormenores para a sua execução;
III – Os
recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os
prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§1.º - Nenhuma obra , serviço ou melhoramento poderá ser executado sem que no
local a ser construído haja infra-estrutura;
§2.º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e , por terceiros,
mediante licitação.
ARTIGO 119 – A permissão de serviço
público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital
de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a
concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato,
precedido de concorrência pública.
§1.º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com os estabelecido neste artigo.
§2.º -
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários;
§3.º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em conformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes par o atendimento dos usuários;
§4.º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em
órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado
resumido;
§5.º - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
tendo em vista a justa remuneração;
§6.º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim,
através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
ARTIGO 120 – São tributos municipais os
impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras
públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
ARTIGO 121 – São de competência do
Município os impostos sobre:
I – Propriedade
predial e territorial urbana;
II – Transmissão,
INTER VIVOS, qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
a cessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto dos de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III – Vendas
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços
de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na
lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal;
§1.º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da
lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social;
§2.º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§3.º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV;
§4.º - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á disposição pelo
Município;
§5.º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA
DESPESA
ARTIGO 122 – A receita municipal
constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de
participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades
e de outros ingressos.
ARTIGO 123 – Pertencem ao Município:
I – O
produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela
administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – Cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – Cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – Vinte
e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas a circulações de mercadorias sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação;
V – Nenhum
contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura, sem prévia notificação;
§1.º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
§2.º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias , contados da notificação;
VI – A
despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e
às normas de direito financeiro;
VII – Nenhuma
despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara, salvo a que corre por conta de crédito extraordinário;
VIII – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo;
IX – As
disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 124 – A elaboração e a execução da
Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de
direitos financeiros e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§1.º - As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão :
a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
§2.º - O plano plurianual compreenderá :
a) diretrizes, objetivos e
metas para as ações municipais de execução plurianual;
b) investimentos de execução
plurianual;
d) gastos com a execução de
programas de duração continuada.
§3.º - As diretrizes orçamentárias compreenderão :
a) as prioridades da
Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração Direta, quer
da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de
capital para o exercício financeiro subsequente;
b) orientação para a
elaboração da lei orçamentária anual;
c) alterações na legislação
tributária;
d) Autorização para a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal e qualquer
título, pelas unidades governamentais da Administração Direta ou Indireta,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal,
ressalvado as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
ARTIGO 125 – O orçamento anual
compreenderá:
a) o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os
seus fundos especiais;
b) os orçamentos das
entidades da Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo
Poder Público Municipal;
c) o orçamento de
investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
d) o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
ARTIGO 126 – Os planos e programas
municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e
apreciados pela Câmara Municipal.
ARTIGO 127 – Os orçamentos previstos
nesta Lei Orgânica serão compatibilizados com o plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo
Municipal.
ARTIGO 128 – O projeto de lei
orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara até 30 de Setembro de cada
ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de Novembro não foi devolvido
para sanção.
§1.º - Na hipótese de rejeição do projeto de lei orçamentária , será
promulgada , por decreto Executivo, a lei orçamentária anterior, exceto na
parte correspondente ao orçamento plurianual de investimento, que obedecerá à
programação estabelecida;
§2.º - Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária,
no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativa
pela Câmara, na forma da legislação Federal pertinente, subsistindo a lei
orçamentária do exercício anterior.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
ARTIGO 129 – São vedados:
I – a
inclusão de dispositivos estranhos à precisão da receita e à fixação da
despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais
suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e
objetivo;
II – o
início de programas e projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a
realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a
vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a
que se destina á prestação de garantia às operações de crédito por antecipação
de receita;
VI – a
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a
instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização
Legislativa.
§1.º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente;
§2.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
a despesas imprevisíveis e urgente, como as decorrentes de calamidade pública,
observado o disposto no inciso IV deste artigo desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS
PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
ARTIGO 130 – Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma do Regimento Interno.
§1.º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal :
I – examinar
e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II – examinar
e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e
fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem
prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§2.º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo
plenário da Câmara Municipal;
§3.º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso :
I – Sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem
os recursos necessários, admitidos penas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a- dotação para pessoal e seus
encargos;
b- serviço da dívida;
c- transferências tributárias para autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
§4.º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
§5.º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja
alteração é proposta;
§6.º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei
municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o §9.º do artigo
165 da Constituição Federal;
§7.º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo;
§8.º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto
de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 131 - A execução do orçamento do
Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas ou
outras, bem como utilização das dotações consignadas às despesas para a
execução de programas nele determinados, observando sempre o princípio do
equilíbrio.
ARTIGO 132 – O Prefeito Municipal fará
publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
ARTIGO 133 – As alterações orçamentárias
durante o exercício se representarão:
I – pelos
créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos
remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de
programação para outra.
PARÁGRAFO ÚNICO – O remanejamento, a
transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei
específica que contenha a justificativa.
III – Na
efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será
emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro;
IV – Fica
dispensada emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
a- despesas relativas a pessoal
e seus encargos;
b- Contribuição para o PASEP;
c- amortização, juros e serviços de empréstimo e financiamento obtidos;
d- despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização
dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser
definidos por atos normativos próprios;
V – Nos casos previstos no
inciso anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base
legal nos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ARTIGO 134 – A fiscalização contábil,
financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo,
instituídos em lei.
§1.º - O controle externo da Câmara
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a
que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos;
§2.º - As contas relativas à
aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na
forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de
contas.
ARTIGO 135 – O Executivo manterá sistema
de controle interno a fim de:
I – criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à
realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de
programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados
alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos
contratos.
ARTIGO 136 – As contas do Município
ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS
MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DA
SAÚDE
ARTIGO 137 – A saúde é direito de todos
os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e
econômicas que visem à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e
recuperação.
ARTIGO 138 – Para atingir os objetivos
estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao
seu alcance:
I – condições
dignas de trabalho, saneamento, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito
ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso
universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
ARTIGO 139 – As ações de saúde são de
relevância pública, devendo a sua execução ser feita, preferencialmente,
através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de
terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado ao Município
cobrar o usuário pela prestação de assistência à saúde mantidos pelo Poder
Público ou contratados com terceiros.
ARTIGO 140 – São atribuições do
Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar,
organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar,
programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com a sua direção estadual;
III – gerir,
executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes
de trabalho;
IV – executar
serviços de:
a- vigilância epidemiológica;
b- vigilância sanitária;
c- alimentação e nutrição;
V – planejar
e executar política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar
a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar
as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana e
atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir
laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar
e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com
entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar
a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
ARTIGO 141 – As ações e os serviços de
saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada, constituindo o
Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, organizando-se de acordo com as
seguintes diretrizes:
I – comando
único exercido pela Divisão Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade
na prestação das ações de saúde;
III – organização
de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde
adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – organização
no Município de atendimento odontológico;
V – participação
em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos
trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação,
gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de
Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
VI – direito
do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes
à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os limites dos distritos
sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão
fixados segundo os seguintes critérios:
a- área geográfica de
abrangências;
b- adscrição de clientela;
c- resolutividade de serviço à
disposição da população.
ARTIGO 142 – O Município deverá
convocar anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar e fixar as
diretrizes gerais da política de saúde do Município, com ampla participação de
sociedade.
ARTIGO 143 – A lei disporá sobre a
organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as
seguintes atribuições:
I – formular
a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde;
II – planejar
e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde.
ARTIGO 144 – As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
ARTIGO 145 – O Sistema Único de Saúde, no
âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do
Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§1.º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei;
§2.º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos;
§3.º - Serão garantidos programas de saúde escolar e projetos de educação
sexual.
§4.º - Os lixos hospitalares terão destinação separados do lixo comum;
§5.º - Cabe ao Município limitar a distância dos matadouros e depósitos de
lixo da zona urbana e lugares povoados.
§6.º - O Município deverá procurar alternativa de atendimento aos locais que
não apresentam centro de saúde.
SEÇÃO II
DA
POLÍTICA FAMILIAR, EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
ARTIGO 146 – O Município dispensará
proteção especial às condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao
desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. O Município manterá:
I – ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso
na idade própria;
II – atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;
III – atendimento
em creche e pré-escola nas escolas municipais às crianças de zero a seis anos
de idade;
IV – ensino
noturno regular adequado às condições do educando;
V – atendimento
ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de
fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e
assistência à saúde;
VI – funcionamento
de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo
necessário ao atendimento dos alunos;
VII – criar
incentivos, através de bolsas de estudos para alunos carentes, para que possam
receber instrução secundária em outro município, quando os cursos não existirem
no nosso município;
VIII – o mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá
estar de conformidade com as recomendações científicas para prevenção de
doenças da coluna;
IX – com
base no que dispõe a CF/88, em seus artigos relativos à educação, artigos 212 e
213 e §§, estabelecer verbas suficientes para a manutenção de estabelecimentos
de ensino na rede municipal, comunitária, confessionais e filantrópicas existentes
no município;
ARTIGO 147 - O Município promoverá,
anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos
educandos.
ARTIGO 148 – O Município zelará, por
todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
ARTIGO 149 – O calendário escolar
municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições
sociais e econômicas dos alunos.
ARTIGO 150 – Os currículos escolares
serão adequados às peculiaridades do Município e valorização a cultura e seu
patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
ARTIGO 151 – O Município aplicará,
anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de imposto e das
transferência recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento
do ensino.
ARTIGO 152 – O Município, no exercício de
sua competência:
I – apoiará
as manifestações da cultura local;
II – protegerá,
por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de
valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III – propiciará
assistência financeira às atividades culturais, incentivando as festas
populares locais, folclóricas, religiosas, atividades artísticas locais,
festivais e feiras de artesanato.
ARTIGO 153 – O Município isentará do
pagamento do imposto predial territorial urbano os imóveis tombados pelo
Município, em razão de suas características históricas, culturais e
paisagísticas.
ARTIGO 154 – O Município fomentará as
práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
ARTIGO 155 – É vedada ao Município a
subvenção de entidades desportivas profissionais.
ARTIGO 156 – O Município incentivará o
lazer, como forma de promoção social.
ARTIGO 157 – O Município deverá
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, em
articulação com o Estado.
ARTIGO 158 – Ficam tombados, para fim de
preservação e declarados monumentos naturais, paisagísticos, históricos, do
município:
I – o
prédio da Escola Estadual Técnico Industrial “Tancredo Neves”;
II – o
prédio do Club “Wenceslau Braz”;
III – o
prédio da Escola Estadual “Cel. Francisco Braz”;
IV – o
parque balneário “Cascata”;
V – o
hospital “São Caetano”;
VI – a
mata municipal;
VII – as
igrejas: Matriz e da Aparecida;
VIII – o antigo prédio da Estação Ferroviária;
IX – o
prédio do Clube 1.º de Novembro ;
X – o
prédio do marcado municipal;
XI – antigo
castelo Dr. Pioli;
XII – antigo
prédio do Asilo “D. Maria Adelaide”.
ARTIGO 159 – O Município deverá promover
transporte gratuito para as professoras municipais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA RURAL
ARTIGO 160 – O Município terá um Plano de
Desenvolvimento Rural integrado visando ao aumento da produção e da
produtividade, à garantida de abastecimento alimentar, à geração de empregos e
à melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.
PARÁGRAFO ÚNICO – A política rural será
planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção,
envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de
comercialização, de armazenagem, de cooperativismo e de assistência técnica e
extensão rural.
ARTIGO 161 – O Município poderá criar,
através de incentivos:
I – Secretaria
da Agricultura, proporcionando soluções técnicas e econômicas adequadas aos
problemas de produção agropecuária, beneficiamento, transporte, armazenamento,
comercialização, energia, consumo;
II – Prestação
de serviços ao pequeno produtor.
ARTIGO 162 – Cabe ao Município criar um
Centro de Exposições para a mostra da produção agropecuária.
SEÇÃO IV
DA ORDEM SOCIAL
SEGURIDADE SOCIAL
ARTIGO 163 – A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
§1.º - Será criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, visando
assegurar os direitos e interesses do consumidor;
§2.º - Á Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete :
a- formular, coordenar e
executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor,
buscando , quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgão congêneres
estaduais ou federais;
b- fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c- zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição
dos produtos e serviços;
d- emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no
Município;
e – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as
acompanhando-as aos órgãos competentes;
f- propor soluções, melhorias e medidas
legislativas de defesa do consumidor;
g- por delegação de competência, autuar os
infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive,
exercendo o poder de polícia municipal e encaminhando, quando for o caso, ao
representante local do Ministério Público, as eventuais provas de crimes ou
contravenções penais;
h- denunciar publicamente, através de imprensa, as empresas infratoras;
h- denunciar publicamente, através de imprensa, as empresas infratoras;
i – buscar integração, por meio de convênios com os Municípios vizinhos,
visando melhorar a consecução de seus objetivos;
j- orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais,
folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV,
jornal, rádio);
k- incentivar a organização comunitária e estimular as entidades
existentes;
§3.º - A CONDECON será dirigida por um Presidente designado
pelo Prefeito, com as seguintes atribuições :
I
– assessorar o Prefeito na formação e execução da política global
relacionada com a defesa do consumidor;
II – submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas,
proposições e sugestões, objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III – exercer o poder normativo e
a direção superior da CONDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e
promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
SEÇÃO V
DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO 164 – O Município, dentro de sua
competência, regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as
iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§1.º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza
e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado;
§2.º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social
e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social
harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
ARTIGO 165 – Cabe ao Município a
obrigatoriedade de amparo às crianças e adolescentes carentes.
ARTIGO 166 – O Município se compromete a
dar assistência material às entidades assistenciais que forem consideradas de
utilidade pública municipal, visando auxiliá-las no cumprimento de seus
objetivos estatutários.
SEÇÃO VI
DA POLÍITICA
URBANA
ARTIGO 167 – A política urbana, a ser
formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus
habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO – As funções sociais da
cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos,
assegurando-se-lhes condições devida e moradia compatíveis com o estágio de
desenvolvimento do Município.
ARTIGO 168 – O Plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser
executada pelo Município.
§1.º - O plano diretor fixará critérios que assegurem a função social da
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a
proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da
coletividade;
§2.º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades
representativas da comunidade diretamente interessadas;
§3.º - O Plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social,
urbanístico ou ambiental para os quais será exigido aproveitamento adequado,
nos termos previstos na Constituição Federal;
§4.º - Para assegurar as funções sociais da cidade , o Poder Executivo deverá
utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle
urbanísticos existentes e à disposição do Município;
ARTIGO 169 – O Município promoverá, em
consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do pleno
diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de
moradia da população carente do Município.
§1.º - A ação do Município deverá orientar-se para :
I – ampliar
o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por
transporte coletivo;
II – urbanizar,
regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis
de urbanização;
III – estimular
e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de
habitação e serviços.
§2.º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e
quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a
oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
ARTIGO 170 – O
Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu
plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a
melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de
saúde da população.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ação do Município deverá
orientar-se para:
I – ampliar
progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de
saneamento básico;
II – executar
programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda,
com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III – executar
programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – levar
à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de
água;
ARTIGO 171 – O Município deverá manter
articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado,
visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias
hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
ARTIGO 172 – O Município, na prestação de
serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:
I – Segurança
e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas
portadoras de deficiências físicas;
II – prioridade
a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa
social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV – proteção
ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração
entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – participação
das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na
fiscalização dos serviços;
ARTIGO 173 – O Município, em consonância
com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá
promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do
transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DO
MEIO AMBIENTE
ARTIGO 174 – O Município deverá atuar no
sentido de assegurar a todos os cidadão o direito ao meio ambiente
ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para assegurar efetivamente
esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais,
regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros
Município, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental.
ARTIGO 175 – O Município deverá atuar
mediante planejamento, controle e fiscalização ou potenciais de alterações
significativas no meio ambiente.
ARTIGO 176 – O Município, ao promover a
ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de
ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais em consonância com o
disposto na legislação pertinente.
ARTIGO 177 – A política urbana do
Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio
ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo
urbano.
§1.º - Nas licenças de parcelamento , loteamento e localização , o Município
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do
Estado.
§2.º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor,
sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município;
ARTIGO 178 – O Município assegurará a
participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na
fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados
às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu
dispor.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 179 – O jornal local publicará as
leis e atos municipais exigidos na Lei Orgânica.
§1.º - O Poder Executivo publicará a Lei Orgânica do Município e distribuirá
aos Órgãos competentes, Instituições, Escolas, Clubes e outros;
§2.º - A prestação direta dos serviços de saúde aos servidores municipais
ficará a cargo da AIS;
ARTIGO 180 - O Município promoverá a ampliação, recuperação
e aparelhamento das unidades municipais de ensino no prazo máximo de doze meses
posteriores à promulgação da lei Orgânica.
ARTIGO 181 – O Município não poderá dar
nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins deste artigo,
somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa,
salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida
administrativa do Município, do Estado ou do País.
ARTIGO 182 – Esta Lei Orgânica, aprovada
e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ARTIGO 183 – Após a revisão da
Constituição Federal e Estadual, será feita a revisão desta Lei pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Brazópolis-MG, 21
de março de 1990
COMISSÃO DE
ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
José Luiz Gonzaga ( Presidente )
Valdir Serpa dos Santos ( Vice-Presidente )
Sérgio Fernandes dos Reis ( Relator )
José Carneiro da Fonseca ( Relator adjunto )
Terezinha Costa ( Secretária )
Rubens de Almeida ( Suplente )
Dino Ambrósio Neto ( Suplente )
CÂMARA MUNICIPAL
DE BRASÓPOLIS
Presidente
da Câmara - José Amauri Noronha Gomes
Vice-Presidente - José Luiz Gonzaga
Secretária - Terezinha Costa
Vereadores : -
José Carneiro da Fonseca
José
Ribeiro
José Estevão Monte Sião
José Benedito da Silva
Rubens de Almeida
Sérgio Fernandes dos Reis
Dino Ambrósio Neto
Valdir Serpa dos Santos
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