terça-feira, 28 de maio de 2013

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CONSOLIDADA



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

BRAZÓPOLIS/MG.

PREÂMBULO




NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DO MUNICÍPÍO DE BRAZÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE, COM O PROPÓSITO DE ASSEGURAR O EXERCICIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A IGUALDADE E A JUSTIÇA, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR, O LAZER, O ESPORTE E O DESENVOLVIMENTO, COM BASE NAS ASPIRAÇÕES DOS BRASOPOLENSES, CONSOLIDANDO OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, GARANTIMOS O DIREITO DE TODAS À CIDADANIA PLENA, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, VOTAMOS E PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI ORGÂNICA:


TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1. º - O Município de Brazópolis, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

ARTIGO 2. º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura histórica;

ARTIGO 3. º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

ARTIGO 4. º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

ARTIGO 5. º - O Município se organiza observados os princípios constitucionais da República e do Estado.


SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DO DISTRITO.


ARTIGO 6. º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7.º desta Lei Orgânica.

§1.º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada;
§2. º- O Distrito terá o nome da respectiva sede.

ARTIGO 7. º - São requisitos para a criação de Distrito:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à Quinta parte exigida para a criação de Município;

II – Existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;

PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo, far-se-á mediante:

aDeclaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população;

bCertidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

cCertidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

dCertidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

eCertidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da Escola Pública e dos Postos de Saúde e Policial na povoação-sede;

ARTIGO 8. º - Na fixação das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e alongamento exagerados;
II – Dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – Inexistindo linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de flexidez;

PARÁGRAFO ÚNICO - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais;

ARTIGO 9. º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

ARTIGO 10 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Sub-Prefeituras a serem criadas e organizadas, suprimidas por Lei, após requisitos apresentados.

§1. º - Será criada uma Sub-Prefeitura para os Distritos que tenham, na localidade, supermercados, bares, farmácia, açougues, igreja, escolas de pré-escola até 8. ª série, sendo formada, no Distrito, uma mini-prefeitura, com todos os órgãos, equipamentos e maquinaria possível e necessária ao bom funcionamento dessa sub-prefeitura; (Redação dada pela Emenda n. 11/2013, de 08/05/2013.)

§2. º - Criar-se-á o cargo de Sub-Prefeito, que será o mesmo de confiança do Poder Executivo, se aprovado pela Câmara Municipal;
§3. º - A função de Sub-Prefeito constitui serviço público e será exercida sob remuneração;
§4. º - O Sub-Prefeito deverá residir no Distrito;
§5. º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do cargo de Sub-Prefeito;
§6. º - O Sub-Prefeito distrital, quando de sua posse, preferirá o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente a função a mim confiada, observando as lei e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”.

ARTIGO 11 – O Sub-Prefeito distrital reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal.

ARTIGO 12 – Compete ao Sub-Prefeito Distrital:

I – Executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
II – Coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III – Propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;
IV – Promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V – Prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VI – Solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VII – Presidir as reuniões da Sub-Prefeitura;
VIII – Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVADA


ARTIGO 13 – Ao Município compete promover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – Elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
II – Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação Estadual;
III – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IV – Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
V – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VI – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VII – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
VIII – Dispor sobre a administração, utilização e execução dos serviços locais;
IX – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
X – Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XI – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XII – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem com as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
XIII – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XIV – Conceder e renovar licença especial para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestações de serviços e quaisquer outros, após as 22:00 horas;
XV – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à insegurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI – Estabelecer servidões administrativas, necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, se fizerem necessários à utilidade pública;
XVIII – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX – Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos e seus horários de funcionamento;
XXI – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;
XXII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV – Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXV – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX – Prestar assistência nas emergência médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII – Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII – Dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamento;
XXXVI – Promover os seguintes serviços:
a- Mercados, feiras e matadouros;
b- Construção e conservação de estradas e caminhos municipais, inclusive vias asfálticas ou vias vicinais;
c- Transportes coletivos estritamente municipais;
d- Iluminação pública;
XXXVII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, de acordo com tabelas feitas pela quilometragem dentro do município, considerando, para isso, as condições das estradas;
XXXVIII – As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de área destinada a:
a- Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b- Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de água pluviais nos fundos dos vales;
c- Passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;

PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

SEÇÃO II

DA COMPETÊCIA ADMINISTRATIVA


ARTIGO 14 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I – Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
ARTIGO 15 – Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§1. º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não dependendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

§2. º - A não observância do disposto no artigo anterior implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

ARTIGO 16 – As áreas municipais que não tenham, dentro da zona urbana uso ativo, deverão ser urbanizadas, criando-se áreas de lazer, esporte e recreação, suprindo assim o déficit destas áreas no município.

ARTIGO 17 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

ARTIGO 18 – A Lei Complementar criará, no prazo de 01 (um) ano da promulgação da Lei Orgânica, incentivos fiscais para instalação no Município de indústrias e comércios.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para viabilização do disposto neste artigo, o Município poderá criar seu Distrito Industrial.

ARTIGO 19 – Comemorar-se-á anualmente, em 16 (dezesseis) de Setembro, o Dia do Município, como data cívica.

SEÇÃO III

DAS CERTIDÕES


ARTIGO 20 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
PARÁGRAFO ÚNICO – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Auxiliares diretos do Prefeito, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO IV

DOS LIVROS


ARTIGO 21 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§1. º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim;
§2. º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas convenientemente autenticados.

SEÇÃO V

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS


ARTIGO 22 – A publicação das leis e atos Municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§1. º - O Poder Legislativo poderá instituir o seu próprio jornal informativo;
§2. º - A escolha do órgão da imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

ARTIGO 22 - A publicação das Leis, Editais de Licitação na modalidade pregão e atos municipais, far-se-á por afixação na sede e publicação nos diários eletrônicos oficiais da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, conforme o caso; e por força de norma superior, por órgão de imprensa local, regional ou nacional e nos diários oficiais do Estado de Minas Gerais e da União. (Redação dada pela Emenda n.º 09/2013, de 26/03/2013.)

            §1◦- A escolha do órgão da imprensa local, regional ou nacional para a divulgação dos atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. (Redação dada pela Emenda n.º 09/2013, de 26/03/2013.)

            §2◦- A contratação dos diários oficiais do Estado de Minas Gerais e da União será de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Emenda n.º 09/2013, de 26/03/2013.)

            §3◦- Os poderes Executivo e Legislativo instituirão, por decreto ou portaria, as regras do diário oficial eletrônico, devendo garantir a idoneidade e autenticidade das publicações por meio de infra-estrutura de chaves públicas brasileiras ICP-Brasil. (Redação dada pela Emenda n.º 09/2013, de 26/03/2013.)

            §4◦- O Poder Legislativo poderá instituir o seu próprio jornal informativo. (Redação dada pela Emenda n.º 09/2013, de 26/03/2013.)

ARTIGO 23 – O Prefeito fará publicar:

I – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III – Anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, de forma sintética.

SEÇÃO VI

DAS PROIBIÇÕES


ARTIGO 24 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, vem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, por adoção, não poderão contratar com o Município, substituindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.


PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

ARTIGO 25 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Pode Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES


ARTIGO 26 – Ao Município é vedado:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, colaboração de interesse público;
II – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; 
III – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IV – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
V – Instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VI – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VII – Cobrar tributos:

a- Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
b- No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

VIII – Utilizar tributos com efeito de confisco;
IX – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Pode Público;
X – Instituir impostos sobre:
a- Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e outros Municípios;
b- Templos de qualquer culto;
c- Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei Federal;
d- Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

§1. º - A vedação do inciso X, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§2. º - As vedações do inciso X, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;
§3. º - As vedações expressas no inciso X, alíneas B e C, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§4. º - As vedações expressas nos incisos IV a X serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL


ARTIGO 27 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

ARTIGO 28 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelos sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§1. º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei Federal:

I – A nacionalidade brasileira;
II – O pleno exercício dos direitos políticos;
III – O alistamento eleitoral;
IV – O domicílio eleitoral na circunscrição;
V – A filiação partidária;
VI – A idade mínima de dezoito anos;
VII – Ser alfabetizado.

§2. º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituição Federal;

ARTIGO 29 – A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 01 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1 º de Agosto a 30 de Dezembro,considerando-se recesso parlamentar os períodos compreendidos entre as datas das reuniões. (Redação dada pela Emenda n.º 01/1998 de 25/01/1999.)


§1. º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados;
§2. º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno;
§3. º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – Pelo presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

§4. º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada.

ARTIGO 30 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

ARTIGO 31 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto do artigo 46 desta Lei Orgânica.
§1. º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, mediante aprovação de 2/3 dos membros da Câmara e ampla divulgação;
§2. º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara;

ARTIGO 32 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

ARTIGO 33 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de maioria simples, ou sejam, metade mais um.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA


ARTIGO 34 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1. º de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§1. º - Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de meu povo”
§2. º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, declarará: “Assim o Prometo”.
§3. º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
§4. º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público;
§5. º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presente permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa;
§6. º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na primeira Sessão do terceiro ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§6. º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, far-se-á sempre na última sessão de cada ano legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 1ͦ de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Emenda n.º 10/2013, de 26/03/2013.)


ARTIGO 35 – O mandato da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para todos os cargos.

ARTIGO 35 – O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brazópolis-MG, será de 01(um)ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda n.º 08/2012, de 20/12/2012.)

§1. º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa;
§2. º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência;
§3. º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

ARTIGO 36 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§1. º - As comissões permanentes, em razão da matéria da sua competência, cabe:

I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da Casa;
II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – Convocar os Auxiliares diretos do Prefeito Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;

§2.º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos;
§3.º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara;
§4.º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

ARTIGO 37 – A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/3 (um terço) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.

§1.º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual;

§2.º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação;
ARTIGO 38 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.

ARTIGO 39 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I – Sua instalação e funcionamento;
II – Posse de seus membros;
III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – Número de reuniões mensais;
V – Comissões;
VI – Sessões;
VII – Deliberações;
VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

ARTIGO 40 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A falta de comparecimento dos Auxiliares diretos do Prefeito Municipal, sem justificativa razoável, será considerada desacato a Câmara, e, se os Auxiliares diretos do Prefeito Municipal forem Vereadores licenciados, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.

ARTIGO 41 – Os Auxiliares diretos do Prefeito Municipal, a seu pedido, poderão comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

ARTIGO 42 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Auxiliares diretos do Prefeito Municipal, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

ARTIGO 43 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – Poderá haver, na forma da lei, na administração direta do Município, casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

PARÁGRAFO ÚNICO – A contratação a que se refere o artigo só será permitida para modificação de obras e serviços públicos, durante a sua realização, ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou decorrente de convênio ou fundo especial.

ARTIGO 44 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – Autorizar as despesas da Câmara;
VIII – Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que atribuída tal competência;
XII – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares de outros Municípios e locais.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


ARTIGO 45 – Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – Autorizar a alienação de bens imóveis;
X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – Criar, estruturar e conferir atribuições aos Auxiliares diretos do Prefeito Municipal e órgãos da administração pública;
XIII – Aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
XIV – Delimitar o perímetro urbano;
XV – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVII – Autorizar o Executivo a assinar convênio de cooperação mútua com Procuradoria de Justiça do Estado de Minas Gerais e com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Emenda n.º 02/2000 de 22/03/2000.)


ARTIGO 46 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – Eleger sua Mesa;
II – Elaborar o Regimento Interno;
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a- O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b- Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c- Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
X – Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas á Câmara, dentro de setenta e cinco dias (75) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – Convocar o Prefeito Municipal e seus Auxiliares diretos para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de reuniões;
XV – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX – Fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, parágrafo 2.º , I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI – Fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Auxiliares diretos do Prefeito Municipal, sobre a qual incidirá o imposto renda e proventos de qualquer natureza.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES


ARTIGO 47 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.


ARTIGO 48 – É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:

a- Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público;
b- Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 78 desta Lei Orgânica.

II – Desde a posse:

a- Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, desde que seja exonerável “ad nutum”, salvo os cargos de Auxiliares diretos do Prefeito Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b- Exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c- Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d- Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;

ARTIGO 49 – Perderá o mandato o Vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V – Que fixar residência fora do Município;
VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

§1.º - Além de outros definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens elícitas ou imorais;
§2.º - Nos casos dos incisos I e II , a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;
§3.º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

ARTIGO 50 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – Por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias e que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda n.º 07/2011, de 08/11/2011.)

§1.º - Nos casos do inciso II, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença;
§1.º - Nos casos do inciso II, poderá o Vereador reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença, devendo oficiar a Mesa Diretora com quinze (15) dias de antecedência sobre o retorno. (Redação dada pela Emenda n.º 07/2011, de 08/11/2011.)

§2.º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I;
§3.º - O Vereador investido no cargo de confiança será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança;
§4.º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida;
§5.º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

ARTIGO 51 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§1.º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo citado pela Câmara, quando se prorrogará o prazo;
§2.º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO


ARTIGO 52 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Resoluções;
VI – Decretos Legislativos.

ARTIGO 53 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta;
I – De um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal.

§1.º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§2.º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;
§3.º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

ARTIGO 54 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

ARTIGO 55 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

PARÁGRAFO ÚNICO Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;
II – Código de obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de posturas;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

ARTIGO 56 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração pública;
IV – Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

PARÁGRAFO ÚNICO Não será aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

ARTIGO 57 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela metade dos Vereadores.

ARTIGO 58 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§1.º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa (90) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação;
§2.º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação;
§3.º - O prazo do parágrafo 1.º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis complementares;
ARTIGO 59 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)

§1.º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto; (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)
§2.º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)
§3.º - Decorrido o prazo do §1ͦ , o silêncio do Prefeito importará sanção; (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)

§4.º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto; (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)
§5.º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação; (Redação dada pela   n.º 06/2011 de 08/11/2011.)
§6.º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4ͦ , o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 58 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)
§7.º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §3.º e §5.º , criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)
§8.ͦ- A lei, depois de sancionada e publicada pelo Prefeito, deverá ser encaminhada a Câmara Municipal, no prazo de 2(dois) dias. (Redação dada pela Emenda n.º 06/2011 de 08/11/2011.)

ARTIGO 60 – As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§1.º - Os atos de competência privada da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentários não serão objeto de delegação;
§2.º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício;
§3.º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

ARTIGO 61 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privada.

PARÁGRAFO ÚNICO Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração de norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
ARTIGO 62 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


ARTIGO 63 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Auxiliares diretos do Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO Aplicar-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo terceiro do artigo 14 dos direitos políticos, capítulo IV, da Constituição Federal.

ARTIGO 64 – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de Governador de Estado, ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

ARTIGO 65 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§1.º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
§2.º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples dos votos, não computados os brancos e nulos;
§3.º - Na hipótese de mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso;

ARTIGO 66 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestado o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis e a União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

PARÁGRAFO ÚNICO Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

ARTIGO 67 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§1.º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato;
§2.º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

ARTIGO 68 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

ARTIGO 69 – Verificando-se a vacância de cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição, noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II – Ocorrendo vacância no último ano do seu mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

ARTIGO 70 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 01 de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

PARÁGRAFO ÚNICO O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – A serviço ou em missão de representação do Município.

ARTIGO 71 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo.

PARÁGRAFO ÚNICO O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


ARTIGO 72 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

ARTIGO 73 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em juízo e fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VIII – Enviar à Câmara os projetos de lei, com antecedência de 10 dias, para apreciação;
IX – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
X – Encaminhar à Câmara, até 15 de Março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – Prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIII – Prover os serviços e obras da administração pública;
XIV – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV – Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVI – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XVIII – Convocar extraordinariamente a Câmara quando os interesse da administração o exigir;
XIX – Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX – Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXI – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXII – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXIII – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXIV – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXV – Desenvolver o sistema viário do Município;
XXVI – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXVII – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXVIII – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXIX – Solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXX – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal.

ARTIGO 74 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no artigo 73, incisos VII, XIII e XXI.

ARTIGO 75 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a- Regulamentação de lei;
b- Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c- Regulamentação interna dos órgãos que forem criados da administração Municipal;
d- Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

II – Portaria, nos seguintes casos:

a- Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individuais;
b- Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c- Abertura de sindicância e processos administrativos , aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
d- Outros casos determinados em lei ou decretos;

III – Contrato, nos seguintes casos:

a- Admissão de servidores para serviços de caráter temporário.

SEÇÃO III

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA


ARTIGO 76 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre :

I – Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal, realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – Prestações de contas de convênios celebrados com o organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – Situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos;
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

ARTIGO 77 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

SEÇÃO IV

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO


ARTIGO 78 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 88, parágrafo 3.º desta Lei Orgânica.

§1.º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;
§2.º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu §1.º importará em perda do mandato.

ARTIGO 79 – As incompatibilidades declaradas no artigo 48, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis aos Auxiliares diretos do Prefeito.

ARTIGO 80 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO O Prefeito será julgado, pela pratica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

ARTIGO 81 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

 

ARTIGO 82 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito quando:

I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
III – Infringir as normas dos artigos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
IV – Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – Atentar contra o livre exercício dos Poderes da Câmara Municipal;
VI – Vier a residir fora da sede do Município, ou dele se ausentar sem licença da Câmara, além do tempo determinado .

SEÇÃO V

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL


ARTIGO 83 – São auxiliares diretos do Prefeito:

I – Os subprefeitos;
II – Os cargos de chefia comissionados subordinados a ele;

ARTIGO 84 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Auxiliar Direto do Município:

I – Ser Brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de vinte e um anos;
IV – Ser profissional na área equivalente;
V – Se não existir pessoa habilitada, ocupará o cargo pessoa competente para exercer a função.

ARTIGO 85 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus Auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
ARTIGO 86 – Os auxiliares direitos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

ARTIGO 87 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS


ARTIGO 88 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§1.º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
§2.º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7, incisos IV, VI, VII , VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

ARTIGO 89 – O servidor será aposentado:

I – Por invalidez permanente, sendo de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ou tempo de serviço;
III – Voluntariamente;

a- Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
 b- Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c- Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d- Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e- Aos vinte anos de serviço, se mulher, e aos vinte e cinco anos de serviços prestados ao município, tendo sua aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, se homem.

ARTIGO 90 – As atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas terão tempo de 25 anos de trabalho e todas as vantagens incluídas na aposentadoria, as quais serão idênticas às dos que estiverem na ativa.

ARTIGO 91 – O tempo de serviço público municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

ARTIGO 92 – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que seu deu a aposentadoria, na forma da lei.

ARTIGO 93 – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

ARTIGO 94 – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

ARTIGO 95 – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

ARTIGO 96 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

ARTIGO 97 – A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado pelo médico, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

ARTIGO 98 – São direitos da funcionária pública municipal mulher, em caso de adoção de recém-nascido, licença, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

I – Licença paternidade, no caso do artigo acima, nos termos fixados por lei.

ARTIGO 98 – São direitos da funcionária pública municipal, em caso de nascimento ou adoção de recém nascido, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180(cento e oitenta dias). (Redação dada pela Emenda n.º 12/2013, de 08/05/2013.)

I – Licença paternidade, no caso do artigo acima, com duração de 05(cinco) dias úteis.  (Redação dada pela Emenda n.º 12/2013, de 08/05/2013.)

ARTIGO 99 – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

ARTIGO 100 – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

ARTIGO 101 – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§1.º - Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
§2.º - A investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§3.º - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

ARTIGO 102 – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

ARTIGO 103 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.

PARÁGRAFO ÚNICO A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

ARTIGO 104 – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos ao Poder Executivo.

ARTIGO 105 – Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública.

PARÁGRAFO ÚNICO Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

SEÇÃO VII

 DA SEGURANÇA PÚBLICA


ARTIGO 106 – O Município deverá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§1.º - A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina;
§2.º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


ARTIGO 107 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§1.º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições;
§2.º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em :

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo reverter-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração indireta;
IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§3.º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo segundo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

ARTIGO 107-A. O Conselho Municipal de Governo é o órgão superior de consulta do Prefeito Municipal, sob sua presidência, e dele participam: (Artigo acrescentado pela Emenda n.º 05/2011 de 18/10/2011.)

I-                   O Vice-Prefeito Municipal;
II-                O Presidente da Câmara Municipal;
III-             O Secretário Municipal de Justiça ou equivalente;
IV-  Seis cidadãos brazopolenses, com mais de trinta anos de idade, três dos quais nomeados pelo Prefeito Municipal e três eleitos pela Câmara Municipal, ouvida a sociedade civil, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
(Redação dada pela Emenda n.º 05/2011 de 18/10/2011.)


ARTIGO 107-B. Compete ao Conselho pronunciar-se sobre as questões relevantes suscitadas pelo Governo Municipal e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais. (Artigo acrescentado pela Emenda n.º 05/2011 de 18/10/2011.)

PARÁGRAFO ÚNICO: Lei específica regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Governo. (Redação dada pela Emenda n.º 05/2011 de 18/10/2011.)


CAPÍTULO II

DOS BENS MUNICIPAIS


ARTIGO 108 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

ARTIGO 109 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade dos Auxiliares diretos do Prefeito Municipal a que forem distribuídos.

ARTIGO 110 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – Pela sua natureza;
II – Em relação a cada serviço;

 PARÁGRAFO ÚNICO Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

ARTIGO 111 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguinte normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins de assistência ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

ARTIGO 112 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§1.º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado;
§2.º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros  de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

ARTIGO 113 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 114 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à vendas de jornais e revistas ou refrigerantes.

ARTIGO 115 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§1.º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1.º do artigo 112 desta Lei Orgânica;

§2.º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares , de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa;
§3.º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

ARTIGO 116 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Executivo poderá, como forma de incentivo a produção Agro-Pecuária, autorizar o patrolamento das estradas das propriedades rurais, que margeiam as estradas municipais, gratuitamente, quando em serviço no local, mediante regulamento em lei específica, com critérios e objetivos para atendimento. (Parágrafo Único acrescentado pela Emenda n. º 03/2010 de 20/08/2010.)

ARTIGO 117 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


ARTIGO 118 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá Ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste;

I – A viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – Os pormenores para a sua execução;
III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§1.º - Nenhuma obra , serviço ou melhoramento poderá ser executado sem que no local a ser construído haja infra-estrutura;
§2.º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e , por terceiros, mediante licitação.

ARTIGO 119 – A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§1.º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com os estabelecido neste artigo.
§2.º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;
§3.º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em conformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes par o atendimento dos usuários;
§4.º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido;
§5.º - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração;
§6.º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


ARTIGO 120 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

ARTIGO 121 – São de competência do Município os impostos sobre:

I – Propriedade predial e territorial urbana;
II – Transmissão, INTER VIVOS, qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física e  de direitos reais sobre imóveis, exceto dos de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal;

§1.º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social;
§2.º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§3.º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV;
§4.º - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á disposição pelo Município;
§5.º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA


ARTIGO 122 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

ARTIGO 123 – Pertencem ao Município:

I – O produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulações de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação;
V – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação;

§1.º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
§2.º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias , contados da notificação;

VI – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro;
VII – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que corre por conta de crédito extraordinário;
VIII – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo;
IX – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.


CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


ARTIGO 124 – A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direitos financeiros e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§1.º - As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão :

a)      o plano plurianual;
b)      as diretrizes orçamentárias;
c)      os orçamentos anuais;

§2.º - O plano plurianual compreenderá :

a) diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
b) investimentos de execução plurianual;
d)     gastos com a execução de programas de duração continuada.

§3.º - As diretrizes orçamentárias compreenderão :

a) as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração Direta, quer da Administração Indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
b) orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
c) alterações na legislação tributária;
d) Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal e qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal, ressalvado as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

ARTIGO 125 – O orçamento anual compreenderá:

a) o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
b) os orçamentos das entidades da Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
c) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

ARTIGO 126 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

ARTIGO 127 – Os orçamentos previstos nesta Lei Orgânica serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

ARTIGO 128 – O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito à Câmara até 30 de Setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de Novembro não foi devolvido para sanção.

§1.º - Na hipótese de rejeição do projeto de lei orçamentária , será promulgada , por decreto Executivo, a lei orçamentária anterior, exceto na parte correspondente ao orçamento plurianual de investimento, que obedecerá à programação estabelecida;
§2.º - Se o Prefeito deixar de enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária, no prazo estipulado neste artigo, incorrerá em infração político-administrativa pela Câmara, na forma da legislação Federal pertinente, subsistindo a lei orçamentária do exercício anterior.

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS


ARTIGO 129 – São vedados:

I – a inclusão de dispositivos estranhos à precisão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas e projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destina á prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

§1.º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
§2.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgente, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no inciso IV deste artigo desta Lei Orgânica.


SEÇÃO III

DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS


ARTIGO 130 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§1.º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal :

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§2.º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal;
§3.º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso :

I – Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos penas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a-      dotação para pessoal e seus encargos;
b-      serviço da dívida;
                    c-   transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

§4.º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
§5.º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta;
§6.º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o §9.º do artigo 165 da Constituição Federal;
§7.º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo;
§8.º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA


ARTIGO 131 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas ou outras, bem como utilização das dotações consignadas às despesas para a execução de programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

ARTIGO 132 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

ARTIGO 133 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

PARÁGRAFO ÚNICOO remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

III – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro;
IV – Fica dispensada emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:

a-      despesas relativas a pessoal e seus encargos;
b-      Contribuição para o PASEP;
                      c- amortização, juros e serviços de empréstimo e financiamento obtidos;
d- despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
V – Nos casos previstos no inciso anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal nos próprios documentos que originarem o empenho.

SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

ARTIGO 134 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§1.º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
§2.º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

ARTIGO 135 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.

ARTIGO 136 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
 

CAPÍTULO VI

DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DA SAÚDE


ARTIGO 137 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.

ARTIGO 138 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

ARTIGO 139 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo a sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

PARÁGRAFO ÚNICO É vedado ao Município cobrar o usuário pela prestação de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

ARTIGO 140 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:

a-      vigilância epidemiológica;
b-      vigilância sanitária;
c-      alimentação e nutrição;

V – planejar e executar política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

ARTIGO 141 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada, constituindo o Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, organizando-se de acordo com as seguintes diretrizes:

I – comando único exercido pela Divisão Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – organização no Município de atendimento odontológico;
V – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
VI – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

PARÁGRAFO ÚNICO Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a-      área geográfica de abrangências;
b-      adscrição de clientela;
c-      resolutividade de serviço à disposição da população.

 ARTIGO 142 – O Município deverá convocar anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município, com ampla participação de sociedade.

ARTIGO 143 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde.

ARTIGO 144 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

ARTIGO 145 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§1.º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei;
§2.º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
§3.º - Serão garantidos programas de saúde escolar e projetos de educação sexual.
§4.º - Os lixos hospitalares terão destinação separados do lixo comum;
§5.º - Cabe ao Município limitar a distância dos matadouros e depósitos de lixo da zona urbana e lugares povoados.
§6.º - O Município deverá procurar alternativa de atendimento aos locais que não apresentam centro de saúde.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA FAMILIAR, EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA

ARTIGO 146 – O Município dispensará proteção especial às condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. O Município manterá:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;
III – atendimento em creche e pré-escola nas escolas municipais às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – ensino noturno regular adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;
VI – funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos;
VII – criar incentivos, através de bolsas de estudos para alunos carentes, para que possam receber instrução secundária em outro município, quando os cursos não existirem no nosso município;
VIII – o mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar de conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna;
IX – com base no que dispõe a CF/88, em seus artigos relativos à educação, artigos 212 e 213 e §§, estabelecer verbas suficientes para a manutenção de estabelecimentos de ensino na rede municipal, comunitária, confessionais e filantrópicas existentes no município;

ARTIGO 147 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

ARTIGO 148 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

ARTIGO 149 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

ARTIGO 150 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização a cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

ARTIGO 151 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de imposto e das transferência recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

ARTIGO 152 – O Município, no exercício de sua competência:

I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
III – propiciará assistência financeira às atividades culturais, incentivando as festas populares locais, folclóricas, religiosas, atividades artísticas locais, festivais e feiras de artesanato.

ARTIGO 153 – O Município isentará do pagamento do imposto predial territorial urbano os imóveis tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, culturais e paisagísticas.

ARTIGO 154 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

ARTIGO 155 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

ARTIGO 156 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

ARTIGO 157 – O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

ARTIGO 158 – Ficam tombados, para fim de preservação e declarados monumentos naturais, paisagísticos, históricos, do município:
I – o prédio da Escola Estadual Técnico Industrial “Tancredo Neves”;
II – o prédio do Club “Wenceslau Braz”;
III – o prédio da Escola Estadual “Cel. Francisco Braz”;
IV – o parque balneário “Cascata”;
V – o hospital “São Caetano”;
VI – a mata municipal;
VII – as igrejas: Matriz e da Aparecida;
VIII – o antigo prédio da Estação Ferroviária;
IX – o prédio do Clube 1.º de Novembro ;
X – o prédio do marcado municipal;
XI – antigo castelo Dr. Pioli;
XII – antigo prédio do Asilo “D. Maria Adelaide”.

ARTIGO 159 – O Município deverá promover transporte gratuito para as professoras municipais.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA RURAL


ARTIGO 160 – O Município terá um Plano de Desenvolvimento Rural integrado visando ao aumento da produção e da produtividade, à garantida de abastecimento alimentar, à geração de empregos e à melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural.

PARÁGRAFO ÚNICO A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenagem, de cooperativismo e de assistência técnica e extensão rural.

ARTIGO 161 – O Município poderá criar, através de incentivos:

I – Secretaria da Agricultura, proporcionando soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo;
II – Prestação de serviços ao pequeno produtor.

ARTIGO 162 – Cabe ao Município criar um Centro de Exposições para a mostra da produção agropecuária.

SEÇÃO IV

DA ORDEM SOCIAL

SEGURIDADE SOCIAL


ARTIGO 163 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

§1.º - Será criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor;
§2.º - Á Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete :

a- formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando , quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgão congêneres estaduais ou federais;
                     b- fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
                     c- zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
                     d- emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
                     e – receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as acompanhando-as aos órgãos competentes;
 f- propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
 g- por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público, as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
                      h- denunciar publicamente, através de imprensa, as empresas infratoras;
                      i – buscar integração, por meio de convênios com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
                      j- orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal, rádio);
                      k- incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes;
                     
§3.º - A CONDECON será dirigida por um Presidente designado pelo Prefeito, com as seguintes atribuições :

                       I – assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;
                       II – submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões, objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
                       III – exercer o poder normativo e a direção superior da CONDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.

SEÇÃO V

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


ARTIGO 164 – O Município, dentro de sua competência, regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§1.º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado;
§2.º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

ARTIGO 165 – Cabe ao Município a obrigatoriedade de amparo às crianças e adolescentes carentes.
ARTIGO 166 – O Município se compromete a dar assistência material às entidades assistenciais que forem consideradas de utilidade pública municipal, visando auxiliá-las no cumprimento de seus objetivos estatutários.

SEÇÃO VI

DA POLÍITICA URBANA


ARTIGO 167 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições devida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

ARTIGO 168 – O Plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§1.º - O plano diretor fixará critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade;
§2.º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas;
§3.º - O Plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para os quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal;
§4.º - Para assegurar as funções sociais da cidade , o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos existentes e à disposição do Município;

ARTIGO 169 – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do pleno diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§1.º - A ação do Município deverá orientar-se para :

I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;
III – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços.
§2.º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;

ARTIGO 170 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.


PARÁGRAFO ÚNICO A ação do Município deverá orientar-se para:

I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água;

ARTIGO 171 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

ARTIGO 172 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos:

I – Segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV – proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;

ARTIGO 173 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

SEÇÃO VII

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE


ARTIGO 174 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

PARÁGRAFO ÚNICO Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Município, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

ARTIGO 175 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

ARTIGO 176 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais em consonância com o disposto na legislação pertinente.

ARTIGO 177 – A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
§1.º - Nas licenças de parcelamento , loteamento e localização , o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

§2.º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município;

ARTIGO 178 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


ARTIGO 179 – O jornal local publicará as leis e atos municipais exigidos na Lei Orgânica.

§1.º - O Poder Executivo publicará a Lei Orgânica do Município e distribuirá aos Órgãos competentes, Instituições, Escolas, Clubes e outros;
§2.º - A prestação direta dos serviços de saúde aos servidores municipais ficará a cargo da AIS;

ARTIGO 180 -  O Município promoverá a ampliação, recuperação e aparelhamento das unidades municipais de ensino no prazo máximo de doze meses posteriores à promulgação da lei Orgânica.

ARTIGO 181 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

PARÁGRAFO ÚNICO Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

ARTIGO 182 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTIGO 183 – Após a revisão da Constituição Federal e Estadual, será feita a revisão desta Lei pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.


Brazópolis-MG, 21 de março de 1990

COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA


José Luiz Gonzaga                    ( Presidente )
Valdir Serpa dos Santos            ( Vice-Presidente )
Sérgio Fernandes dos Reis        ( Relator )
José Carneiro da Fonseca          ( Relator adjunto )
Terezinha Costa                         ( Secretária )
Rubens de Almeida                    ( Suplente )
Dino Ambrósio Neto                  ( Suplente )



CÂMARA MUNICIPAL DE BRASÓPOLIS


Presidente da Câmara    -    José Amauri Noronha Gomes
Vice-Presidente             -    José Luiz Gonzaga
Secretária                       -    Terezinha Costa


            Vereadores  :     -     José Carneiro da Fonseca
                                             José Ribeiro
José Estevão Monte Sião
José Benedito da Silva
Rubens de Almeida
Sérgio Fernandes dos Reis
Dino Ambrósio Neto
Valdir Serpa dos Santos





Nenhum comentário:

Postar um comentário