LEI Nº 995 DE 16 DE JANEIRO DE 2013
“DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS.”
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara
Municipal, em nome do povo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Brazópolis.
§ 1º.
O regime jurídico é de natureza estatutária e de direito público.
Art. 2º. Para efeito dessa Lei considera-se:
I - Servidor Público é a pessoa física,
legalmente investida em cargo público ou função pública, em caráter efetivo ou
em comissão, bem como os temporários, contratados para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público.
Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de objetivos, requisitos e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas
a um servidor.
§ 1º.
O provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com
a designação de seu titular.
§ 2º.
Os cargos públicos são criados por lei municipal, com denominação própria,
número certo e vencimento pago pelo Município, para provimento em caráter
efetivo, contratado ou em comissão.
§ 3º.
É vedado o exercício gratuito de cargos públicos, sendo permitida a participação
gratuita em comissão ou conselho para discussão e deliberação das políticas
públicas ou grupo de trabalho para elaboração de estudos ou projetos de
interesse da Administração Municipal, podendo também ser gratuito o exercício
de função pública, nos termos da lei.
§ 4º.
Os cargos de provimento efetivo são organizados e providos em carreiras.
§ 5º.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos com níveis hierárquicos,
tendo em vista a escolaridade, a qualificação profissional, os níveis de
responsabilidades, a natureza e complexidade das tarefas, experiência e a
iniciativa requerida para o desempenho do cargo, mantendo correlação com as
finalidades do órgão ou entidade a que atendem, em conformidade com o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 6º.
Classe é o agrupamento de cargos ou atividades de natureza semelhante ou a fim,
com denominação própria e grau idêntico de dificuldade e de responsabilidade.
Art. 4º. Função Pública é o conjunto de atribuições e
responsabilidades, não integrante de carreira, provida em caráter transitório,
nas hipóteses autorizadas por lei, podendo ser exercida gratuitamente.
Art. 5º. A política de pessoal do Município é fundamentada na
valorização do servidor, como base da dignificação da atividade pública, tendo
como objetivos:
I - promover e estimular a profissionalização,
atualização e aperfeiçoamento técnico dos servidores;
II - propiciar as condições para a realização profissional
e pessoal do servidor;
III – garantir conduta funcional
pautada pelos valores éticos;
IV - conscientizar o servidor para o
exato sentido de seu papel, como fator de realização do interesse público, sob
os postulados do regime democrático;
V - buscar o atendimento universal das
necessidades e demandas da população.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
gozo dos direitos políticos;
III - a
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - a
idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão
física e mental.
VII - não ter sido demitido
do serviço público municipal de Brazópolis por infração disciplinar, salvo se
houver ocorrido à prescrição legal.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos constantes da regulamentação de especificação de classes,
estabelecidos em lei ou constantes do edital que convocar o concurso.
Art. 7º. O provimento dos cargos
públicos dar-se-á mediante ato do poder executivo.
Art. 8º. A investidura em cargo Público
dar-se-á com a posse.
Art. 9º. São formas de provimento de cargo Público:
I –
Nomeação;
II –
Promoção;
III –
Acesso;
IV –
Reintegração;
V –
Reversão;
VI –
Aproveitamento;
VII –
Readaptação;
VIII
– Recondução;
IX –
Designação.
Seção II
Dos Concursos
Art. 10. A investidura em cargo de provimento efetivo
efetua-se mediante concurso público de provas e títulos, conforme o
estabelecido na Constituição Federal, nesta Lei e em instruções próprias.
§ 1º.
É vedado, para o acesso ao cargo público, estabelecer critérios de
discriminação fundados em cor, religião, sexo, raça e quaisquer outras formas
de discriminação.
§ 2º.
É facultada a aplicação de provas práticas ou prático-orais, nos casos em que a
comissão do concurso entender necessário e/ou conveniente, devendo assim
constar do edital convocatório.
§ 3º.
Prescinde de concurso à nomeação para cargo em comissão, declarado em lei, de
livre nomeação e exoneração.
Art. 11. O prazo de validade do concurso público é de até 02
(dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, mediante ato formal do
Executivo.
§ 1º.
O prazo de validade do concurso e as condições de realização são fixados nesta
Lei, em decreto regulamentar e nos editais.
§ 2º.
Os editais dos concursos serão publicados no Diário Oficial do Município e
ainda serão afixados no local de costume
de publicação das sedes da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
Art. 12. Não se abrirá novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior, cujo prazo de validade ainda não se
tenha expirado.
Art. 13. O candidato aprovado em concurso público terá direito
à nomeação, dentro do número de vagas existentes no edital, e esta, quando se
der, observará a ordem de classificação dos candidatos.
Parágrafo
único. No caso de empate, serão
observados os seguintes critérios para classificação:
I – o que obtiver maior número de
pontos na Prova de Títulos, quando houver;
II – o que obtiver maior número de
pontos na Prova Específica, quando houver;
III – o que obtiver maior número de
pontos na Prova Prática, quando houver;
IV – o que obtiver maior número de
pontos na Prova de Português, quando houver;
V – o que for mais idoso.
Art. 14. A realização de concursos, sem prejuízo de outras
exigências ou condições, previstas em edital, rege-se pelas seguintes
orientações básicas:
I - aos candidatos serão assegurados
meios amplos de recursos nas fases de inscrição; prova; publicação dos
resultados; homologação do concurso e nomeação de candidatos;
II - serão estabelecidas nos editais as
exigências e condições que comprovem as qualificações e requisitos constantes
das especificações da classe a que concorre, observado o disposto no artigo 6º
desta Lei;
III
- Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas, no mínimo 5% (cinco por cento) e até 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
IV - é vedada a nomeação de candidato
habilitado em concurso, após expiração do prazo de sua validade.
Seção III
Da Posse
Art. 15. Posse é a investidura em cargo efetivo ou em cargo de
provimento em comissão.
§ 1º.
Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os requisitos do artigo
6° desta Lei e demais condições fixadas em edital.
§ 2º.
Não ocorrerá posse nos casos de promoção, reintegração, reversão,
aproveitamento, transformação e readaptação, bastando o exercício.
Art. 16. No ato da posse, compete à Administração tomar a declaração
do candidato, por escrito, na qual confirme não ser titular de outro cargo ou
função pública, cuja acumulação seja vedada.
Parágrafo
único. Quando o candidato houver se
desincompatibilizado de outro cargo ou função pública fará, no momento da posse,
a apresentação do competente pedido protocolado na instituição pública de
origem, podendo a sua respectiva homologação ser apresentada posteriormente,
através da publicação no órgão oficial ou de certidão.
Art. 17. Do termo de posse constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e atribuições impostos, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao ocupante do cargo.
Parágrafo
único. No ato da posse o servidor
deverá apresentar declaração dos bens e valores que constituem o seu
patrimônio.
Art. 18. Cumpre à autoridade que der a posse verificar, sob
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 19. A posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da entrega da comunicação escrita no endereço indicado pelo candidato,
ou, na hipótese da não localização do endereço ou de mudança do candidato sem
prévio conhecimento, contados da publicação de edital de convocação afixado nos
locais costumeiros ou por órgão oficial.
§ 1º.
É do candidato a responsabilidade pela constante atualização de seu endereço
junto ao Município.
§ 2º.
Não ocorrendo a posse no prazo previsto, o ato convocatório tornar-se-á sem
efeito, passando a convocação ao candidato imediatamente classificado.
§ 3º.
A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o concursado
comprovar estar impossibilitado de tomar posse por motivo de doença, devendo,
quando da convocação, informar seu quadro doentio, passível de inspeção médica
oficial.
Art. 20. A posse em cargo público depende de prévia inspeção
médica oficial.
§ 1º Só será empossado aquele julgado apto, física e
mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 2º O
servidor que não reunir condições de saúde para a posse retornará à junta
médica no prazo de 90 (noventa) dias.
Seção
IV
Do Exercício
Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo.
Parágrafo
único. Cabe ao Prefeito Municipal dar
exercício ao servidor.
Art. 22. O início, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo
único. O início do exercício e as
alterações que ocorrerem serão comunicadas pelo supervisor imediato do servidor
ao órgão de pessoal.
Art. 23. É de competência do órgão de pessoal fixar o prazo,
de no máximo 10 (dez) dias a partir da posse, para o servidor entrar em
exercício.
§ 1º.
O prazo para início do exercício será informado ao candidato, juntamente com a
assinatura do Termo de Posse.
§ 2º.
Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo que lhe foi
assinalado, cabendo ao supervisor imediato comunicar ao órgão de pessoal tal
ocorrência, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º.
Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º.
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 5º.
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 6º.
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituem seu
patrimônio, na forma das Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica
Municipal e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 7º.
A promoção, reversão, aproveitamento, transformação e readaptação, não
interrompem o tempo de exercício, que será contado a partir da data da
publicação do ato respectivo.
Art. 24. O servidor só poderá ter exercício no órgão em que
for lotado.
§ 1º.
A lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.
§ 2º.
O afastamento de servidor efetivo de seu órgão, para ter exercício em outro, só
ocorrerá mediante prévia autorização da autoridade máxima dos órgãos
competentes e das autoridades dos órgãos envolvidos para fim determinado e
prazo certo.
§ 3º.
A Administração poderá alterar a lotação do servidor, a pedido ou de ofício,
para atender necessidades do serviço, observadas as suas qualificações e as
atribuições do cargo ocupado.
Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor fica obrigado a
apresentar aos órgãos competentes as informações necessárias ao assentamento
individual devendo mantê-lo atualizado.
Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores será definida no
PCCV - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, observado o limite de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo
único. O exercício de cargo em
comissão exigirá de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 27. Ao entrar em exercício, ao servidor será franqueado o
acesso às seguintes normas:
I – ao Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Brazópolis;
II - à Estrutura Organizacional da
Secretaria em que estiver sendo lotado;
III – ao PCCV do quadro funcional em que estiver lotado;
IV - à descrição do cargo e funções a
serem exercidas.
Art. 28. O servidor não poderá ausentar-se do serviço para
estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia
autorização ou designação do Prefeito.
Parágrafo
único. Para concessão do benefício de
que trata o “caput”, deverá ser levada em consideração à conveniência do
Serviço Público Municipal.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 29. Estágio probatório é o período de permanência
condicional em serviço, do servidor nomeado em virtude de concurso, durante o
qual será apurada a conveniência de sua confirmação no cargo.
Parágrafo
único. O período de estágio
probatório é de 03 (três) anos, na forma da Constituição Federal.
Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor efetivo ficará em
estágio probatório, quando serão avaliadas sua capacidade e sua aptidão para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – Produtividade;
II – Assiduidade;
III – Capacidade de Iniciativa;
IV – Qualidade de Trabalho;
V – Responsabilidade;
VI – Respeito e Compromisso com a
Instituição;
VII – Disciplina.
Art. 31. Ao supervisor imediato compete promover anotações
acerca da atuação do servidor, durante o período do estágio probatório, bem
como elaborar parecer final para avaliação da Comissão a que se refere o artigo
33, no prazo estipulado.
Parágrafo
único. O servidor que estiver em
estágio probatório e for transferido de lotação, no ato desta, deverá o
supervisor imediato emitir parecer observando os fatores do artigo anterior.
Art. 32. Cinco meses antes de findar o estágio probatório, à
Comissão integrada por representantes da Administração e dos servidores compete
avaliar o servidor, com base nas anotações e nos pareceres dos supervisores
imediatos, anteriores e em informações e diligências que julgarem necessárias.
Art. 33. A Comissão nomeada pelo Titular do Poder ou Entidade
será composta:
I – pelo titular do quadro setorial ou
entidade a que pertence o servidor avaliado ou um servidor por ele indicado;
II – pelo responsável pela gestão de
pessoal de cada quadro setorial ou outro por ele indicado;
III – por 02 (dois) representantes dos
servidores, sendo pelo menos 01 (um) lotado no local de trabalho do servidor.
§
1º. A Autoridade de cada quadro setorial compete indicar o Presidente e o
Relator da Comissão, de forma que, quando a escolha do Presidente recair sobre
representante dos servidores, o relator recairá sobre o representante da
Administração e vice-versa.
§ 2º. A Comissão, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias do recebimento do parecer do supervisor imediato, vai discutir e votar o
relatório de avaliação do servidor em estágio probatório, enviando o mesmo, com
parecer anexo, ao órgão de pessoal, que notificará o servidor, para que este se
pronuncie, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
§ 3º.
No caso de o servidor obter pelo menos 03 (três) votos favoráveis à sua
permanência, a decisão deve ser submetida à homologação da autoridade
competente, ficando automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 4º.
Recebido o recurso do servidor, a Comissão terá 15 (quinze) dias para Julgar a
defesa apresentada, encaminhando a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias à
autoridade competente para as devidas providências.
§ 5º.
Aprovado no estágio probatório o servidor adquire estabilidade, que poderá ser
rompida se provada a insuficiência funcional mediante processo administrativo
de avaliação de desempenho, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos
termos do inciso III do artigo 41 da Constituição Federal.
§ 6º. O servidor não aprovado no
estágio probatório será exonerado.
Art. 34. No caso de infração disciplinar, o Departamento
Pessoal poderá promover o processo de avaliação e julgamento do servidor em
qualquer fase do estágio probatório, a bem do serviço público, garantido o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 35. A apuração dos requisitos de avaliação se processará
de tal modo que a decisão final se dará antes de findo o período de estágio
probatório.
Art. 36. Fica submetido a novo estágio probatório o servidor
que for nomeado para outro cargo público municipal, em função de aprovação em
concurso.
Parágrafo
único. Neste caso, a cada cargo
corresponde um período de estágio probatório.
Art. 37. Ao servidor efetivo que estiver exercendo cargo
comissionado, é obrigatória a avaliação de estágio probatório.
Parágrafo
único. O Prefeito Municipal, por meio
de Decreto, regulamentará e normatizará a Avaliação de Desempenho.
Seção VI
Da Transformação
Art. 38. Transformação é a alteração da denominação e das
atribuições do cargo, mediante lei.
Art. 39. O servidor ocupante de cargo transformado será
conduzido de imediato ao novo cargo, resultante da transformação,
independentemente de prazo para exercício.
Parágrafo
único. A transformação não dá direito
à mudança de vencimento e nem de jornada.
Seção VII
Da Nomeação
Art. 40. A nomeação é o ato pelo qual se formaliza a primeira
investidura do servidor em cargo público, o qual se completa com a posse e o
exercício.
§ 1º
- A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de classe singular ou de carreira;
II – em comissão, quando se tratar de
cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III – em substituição, em cargo em
comissão, no impedimento legal e temporário do seu ocupante.
§
2º. O servidor substituto só pode ter exercício no cargo para o qual tenha sido
nomeado.
Art. 41. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à
ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 42. O servidor efetivo pode, no interesse da
Administração, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele de que é
titular.
Seção VIII
Da Promoção
Art. 43. O desenvolvimento do
servidor efetivo, mediante promoção, observará os requisitos estabelecidos em
lei que fixe as diretrizes dos planos de carreira da Administração Pública
Municipal e seus regulamentos.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 44. A reintegração, que decorre de decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, é o reingresso no serviço público municipal
do servidor estável demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do
afastamento.
Art. 45. A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado.
§ 1º.
Se o cargo houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante
da transformação.
§ 2º.
Se extinto o cargo, a reintegração se dará em cargo de vencimento equivalente,
respeitada a qualificação exigida, com preferência sobre eventuais concursados.
§ 3º.
Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita, será o reintegrante
posto em disponibilidade remunerada, sendo observado o disposto neste Estatuto
e na Constituição Federal sobre o instituto da disponibilidade.
Art. 46. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado a
vaga:
I – será mantido no mesmo cargo,
existindo vaga no quadro respectivo, e remanejado de órgão, se necessário;
II – será reconduzido ao cargo
original, se ocupava outro cargo na Administração, sem direito a indenização;
III - será aproveitado em outro cargo
de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava, com preferência sobre
eventuais concursados, respeitada a qualificação exigida, sem direito à
indenização;
IV - sendo inviáveis tais alternativas,
será posto em disponibilidade remunerada, sendo observado o disposto neste
Estatuto sobre o instituto da disponibilidade.
Art. 47. O servidor reintegrado, se
afastado há mais de 06 (seis) meses, será submetido a exames de saúde e de
qualificação profissional.
§ 1º. Se constatados distúrbios de saúde, será o servidor
encaminhado para procedimentos cabíveis.
§ 2º. Se constatada a defasagem profissional, será o
servidor encaminhado a cursos de qualificação e atualização.
Seção
X
Da Reversão
Art. 48. Reversão é o retorno ao serviço público municipal, do
servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º.
Para que a reversão se efetive será necessário que o aposentado:
I – não haja completado 70 (setenta)
anos de idade;
II – seja julgado apto em exame de
saúde, quando for o caso de aposentadoria por invalidez.
§
2º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 49. A reversão se dará no cargo em que ocorreu a
aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado, garantido o
vencimento e demais vantagens.
§ 1º.
Se extinto o cargo, a reversão se dará em cargo de vencimento equivalente,
respeitada a qualificação exigida, com preferência sobre eventuais concursados.
§ 2º.
Não sendo possível a reversão nas formas prescritas, será o servidor posto em
disponibilidade, observado o disposto neste Estatuto sobre o instituto da
disponibilidade e do aproveitamento.
§ 3º.
Revertido o servidor, procede-se conforme o disposto no artigo 46, quanto a
quem lhe houver ocupado a vaga.
§ 4º.
A reversão dá direito, para aposentadoria, à contagem do tempo em que o
servidor esteve indevidamente aposentado.
Art. 50. Será cassada a aposentadoria do servidor que reverter
e não entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 51. O servidor revertido, se afastado há mais de 06
(seis) meses, será submetido a exames de saúde e de qualificação profissional.
§ 1º.
Se constatados distúrbios de saúde,
será o servidor encaminhado para procedimentos cabíveis.
§ 2º.
Se constatada a defasagem profissional, será o servidor encaminhado a cursos de
qualificação e atualização.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 52. Disponibilidade é o afastamento do servidor de suas
funções, sem qualquer medida repressiva, na forma da Constituição Federal,
sujeitando o servidor à percepção de vencimento proporcional ao tempo de
serviço.
Art. 53. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do
Município de Brazópolis do servidor em disponibilidade.
§ 1º.
Ocorrendo à hipótese deste artigo, será obrigatório o aproveitamento do
servidor em cargo de classe cuja natureza e vencimento sejam compatíveis com as
do anteriormente ocupado.
§ 2º.
O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental,
comprovada em inspeção médica oficial, nos termos desta Lei.
§ 3º.
Os servidores em disponibilidade terão preferência para o preenchimento das
vagas que se verificarem no Quadro de Pessoal.
Art. 54. Extinguindo-se o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável será aproveitado em outro cargo análogo, de
natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava, com preferência sobre
eventuais concursados, respeitadas a qualificação exigida e todas as vantagens
já adquiridas.
§1º.
Na impossibilidade de aproveitamento imediato em outro cargo análogo, o
servidor será posto em disponibilidade por ato administrativo até seu adequado
aproveitamento.
§ 2º.
Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será aproveitado
nele o servidor posto em disponibilidade quando de sua extinção ou declaração
de desnecessidade.
Art. 55. Ao Departamento de Pessoal compete determinar o
imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em cargo de natureza e
vencimento compatíveis, cuja vaga se verifique nas Secretarias ou entidades da
Administração Pública Municipal, com preferência sobre eventuais concursados.
Parágrafo
único. Havendo mais de um concorrente
à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso
de empate, o de maior tempo de serviço no Município.
Art. 56. O servidor em disponibilidade poderá ser convocado a
qualquer momento para participar de cursos e atividades de treinamento
promovido pela Administração.
Art. 57. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado,
desde que adquira o tempo de serviço necessário ou comprovada incapacidade, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. A disponibilidade não
interrompe o direito à contagem de tempo de serviço para efeito de
aposentadoria e demais vantagens pessoais.
Art. 58. O aproveitamento depende de prévia comprovação de
capacidade física e mental para o exercício do novo cargo, no caso do anterior
ter sido extinto.
Art. 59. Constatada qualquer defasagem profissional por ocasião
do aproveitamento, o servidor será encaminhado a curso de qualificação e
atualização.
Art. 60. O servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento da convocação.
Parágrafo
único. Será tornado sem efeito o
aproveitamento e, extinta a disponibilidade, equiparando-se ao abandono de
cargo, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso
de doença comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 61. A utilização indevida dos institutos da
disponibilidade e do aproveitamento sujeita a autoridade às sanções penais
cabíveis à espécie.
Seção XII
Da Reabilitação e da Readaptação
Art. 62. Reabilitação é a movimentação provisória do servidor
para outro local de trabalho no qual ser-lhe-ão atribuídas novas funções,
compatíveis com seu estado físico e mental, dependendo sempre da existência de
vaga.
§ 1º.
A reabilitação será acompanhada do competente tratamento médico e das ações
cabíveis para melhoria das condições de trabalho, se ocorrido o acidente de
trabalho ou a doença profissional.
§ 2º.
Todos os servidores contribuirão para a melhoria das condições de trabalho com
a observância das regras de higiene e segurança, cabendo ainda aos titulares
dos quadros setoriais baixarem normas afetas à reabilitação, saúde e segurança
no ambiente de trabalho.
Art. 63. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º.
A readaptação depende sempre de existência de vaga, tendo preferência sobre
eventuais concursados.
§ 2º.
A readaptação não acarreta aumento ou diminuição da remuneração.
§ 3º.
É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão.
§ 4º.
Verificada a possibilidade de readaptação, será o servidor mantido no cargo, em
exercício ou em licença, até a ocorrência de vaga.
Seção XIII
Da Recondução
Art. 64. Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo.
Art. 65. Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado em funções compatíveis, observando
o disposto no Artigo 64 desta Lei até a ocorrência da vagas.
Seção XIV
Da Designação
Art. 66. O cargo em comissão poderá
ser provido, temporariamente por designação, até o seu definitivo provimento,
mediante ato de nomeação.
CAPÍTULO
II
DA VACÂNCIA
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 67. Vacância é o desprovimento de um cargo efetivo ou
comissionado.
Art. 68. A vacância do cargo público decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – destituição;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI - posse em outro cargo de acumulação
proibida;
VII – promoção.
§
1º. Exoneração é o ato pelo qual a autoridade competente dá por findo o
exercício das atividades do servidor público, por iniciativa deste.
§ 2º.
Demissão é a penalidade administrativa máxima imposta pela autoridade
competente ao servidor, a fim de desinvestí-lo das atividades desempenhadas, em
conseqüência de condenação criminal, da prática de crime contra a administração
ou de ilícito administrativo.
Art. 69. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor ou de ofício.
Parágrafo
único. A exoneração de ofício
dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório;
II – quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício dentro do prazo fixado;
III – quando estando em disponibilidade, o servidor não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo.
Art. 70. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do servidor.
Art. 71. A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento do servidor;
II – imediata àquela em que o servidor
completar 70 (setenta) anos de idade;
III - de publicação:
a) da
lei que criar o cargo;
b) do
ato que aposentar, exonerar, destituir ou demitir;
IV - da posse em outro cargo de
acumulação proibida;
V – da promoção.
Seção II
Da Substituição
Art. 72. A substituição poderá ocorrer no impedimento legal e
temporário do ocupante de cargo em comissão.
Parágrafo
único. A substituição depende de ato
administrativo.
Art. 73. Nos afastamentos ou impedimentos do titular de cargo
em comissão, superior a 10 (dez) dias, poderá ser designado substituto.
Art. 74. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em
comissão que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não
cumulativa, podendo optar pelo vencimento do seu cargo de origem.
Art. 75. Em caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, o titular de cargo em comissão pode ser nomeado,
cumulativamente, como substituto para outro cargo, até que se verifique a
designação do titular, caso em que somente perceberá o vencimento
correspondente a um cargo.
Art. 76. A reassunção do cargo, pelo titular, faz cessar
automaticamente os efeitos da substituição.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 77. Para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, pode o Município celebrar contrato administrativo de
prestação de serviços, por tempo determinado.
Parágrafo
único. Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público a prestação de serviços não
permanentes, com objeto certo e determinado.
Art. 78. As contratações por tempo determinado somente podem
ocorrer nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – combate a surtos epidêmicos e
endêmicos;
III – prejuízo ou perturbação na
prestação de serviços essenciais;
IV – censo e recenseamento para fins
estatísticos, visando à prestação de serviços públicos ou lançamento de
tributos;
V – aumento súbito da demanda de serviços públicos
essenciais que impossibilite aguardar novo concurso público para provimento
efetivo;
VI – doença ou acidente de servidor que não possa ser
substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
VII – para atender demanda urgente e inadiável nos quadros
da Saúde e da Educação;
VIII – para substituição de servidor
efetivo que estiver temporariamente afastado ou de licença;
IX – para atender demanda de programas
ou convênios firmados entre o Município e entes da federação ou entidades
particulares;
X – execução direta de obras, com
objeto certo definido no projeto básico e executivo da obra, caracterizado a
excepcionalidade da contratação com a justificativa indicada no artigo 78 desta
Lei.
Art. 79. As contratações de que tratam este capítulo serão
feitas pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual
período, persistindo as razões que as provocaram, e somente em casos
devidamente justificados e submetidos à apreciação da Autoridade do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos VIII e
IX do artigo anterior, o contrato deverá ter como duração máxima o período do
afastamento, da licença do professor titular ou o período em que vigorar o
convênio ou o programa, respectivamente.
Art. 80. O recrutamento será feito mediante processo seletivo
simplificado, sujeito à ampla divulgação.
§ 1º.
Nas contratações serão observados os padrões de vencimentos adotados pela
Administração, quando existentes.
§ 2º.
O contratado assumirá suas funções no prazo assinalado pela Administração.
§ 3º.
Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo
regime de responsabilidade vigente para os servidores.
§ 4º.
O vencimento de ingresso dos contratados será o mesmo fixado para os cargos e
funções idênticas ao do quadro permanente, com os benefícios e jornada de
trabalho igual.
§ 5º.
O disposto no parágrafo anterior não se refere aos benefícios pessoais ligados
à carreira dos servidores efetivos.
§ 6º.
É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da
própria saúde, acidente em serviço, doença profissional decorrente do exercício
das atividades, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
§ 7º.
Quando o prazo de duração, do contrato, for igual ou superior a 15 (quinze)
dias, o contratado fará jus ao Décimo Terceiro Salário proporcional ao mês
integral, em caso de rescisão por conveniência da Administração e ao término do
contrato.
Art. 81. A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:
I – a pedido do contratado;
II – por conveniência da Administração;
III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§
1º No caso da rescisão a pedido do contratado este deverá requerê-la com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso contrário, deverá indenizar a
Administração em 20% do total da remuneração que receberia até o final do
contrato que será descontado automaticamente do acerto contratual.
§ 2º
No caso da rescisão por conveniência da Administração, o contratado deverá ser
notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso contrário, a
Administração deverá indenizá-lo em 20% do total da remuneração que receberia
até o final do contrato.
Art. 82. Não é admitido o desvio de funções do contratado, sob
pena de sujeição penal, civil e administrativa da autoridade competente, bem
como à nulidade do contrato.
TÍTULO III
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 83. A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.
Parágrafo
único. O número de dias será
convertido em anos, considerados estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Art. 84. São considerados de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – licenças previstas nos incisos I,
II, III, IV, VI e VII do artigo 96;
V – júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
VI – desempenho de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal;
VII – missão ou estudo, quando o
afastamento for autorizado pela administração;
VIII – exercício de cargo de provimento
em comissão em órgão da União, Estados, Municípios, suas fundações, autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, desde que devidamente
autorizado pela Autoridade administrativa local;
IX – faltas abonadas, nos termo do
artigo 39;
X – processo administrativo
disciplinar, se o servidor for declarado inocente;
XI – prisão, se o servidor for
declarado inocente ou não for levado a julgamento.
Art. 85. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função da Administração
Pública, direta ou indireta, bem como de entidades privadas.
Parágrafo
único. No caso de regime de acumulação
de cargos, legalmente autorizada é vedado contar tempo de um cargo para
reconhecimento de direitos e vantagens em outro.
CAPÍTULO
II
DAS FÉRIAS
Art. 86. O servidor gozará, obrigatoriamente, 25 (vinte e
cinco) dias úteis e consecutivos de férias por ano de acordo com a escala
organizada pela chefia imediata e de acordo com a necessidade do serviço.
§ 1º.
Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor adquire direito a
férias, na seguinte proporção:
I – 25(Vinte cinco) dias úteis quando
houver faltado ao serviço até 05 (cinco) vezes;
II - 20 (vinte) dias úteis, quando
houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 15 (quinze) dias úteis, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 10 (dez) dias úteis, quando houver
tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§
2º. Durante as férias o servidor terá direito à remuneração integral, mais o
adicional de um terço.
§ 3°. Poderá ser permitida a conversão de
1/3 (um terço) das férias em dinheiro, desde que seja conveniente à
Administração, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias
antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese, de conversão em dinheiro.
§ 4º. O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
§ 5º.
O servidor que opera direta e permanentemente com raios-X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação ou conversão
em espécie.
§ 6º.
Os servidores lotados nas escolas municipais, do quadro de educação, gozarão
férias como os demais, sendo que poderão usufruir recesso, destinado à própria
capacitação e ao desenvolvimento de programas da Administração, quando houver,
na forma do regulamento a ser baixado.
Art. 87. É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade do serviço, pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a
necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Parágrafo
único. Se até o 11º (décimo primeiro)
mês consecutivo, contados após o vencimento do primeiro período aquisitivo, o
servidor não houver gozado as férias a que tem direito, estas lhe serão
concedidas compulsoriamente, mediante comunicação ao chefe imediato.
Art. 88. O servidor que, no período
aquisitivo das férias, houver tirado licença para o trato de interesse
particular, perderá, de forma proporcional ao período, o direito ao gozo de
férias.
§ 1º. Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria
e falecimento, o servidor ou seu dependente, tem direito ao recebimento do
valor das férias, proporcionalmente ao período já adquirido e não gozado.
§ 2º. Para efeito do disposto no § 1º, a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será tomada como mês integral.
Art. 89. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública ou de convocação interna, comprovada a necessidade
da administração pública.
CAPÍTULO
III
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 90. Aos servidores
da ativa fica garantido o direito às férias-prêmio de 90 (noventa dias), sem
prejuízo da remuneração, para cada período de 05 (cinco) anos trabalhados de
efetivo exercício, excetuando o adicional por serviços extraordinários.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput desse
artigo, considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público, aquele que
o servidor houver prestado mediante vínculo de natureza permanente a
administração direta da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios,
de qualquer de seus poderes, assim como às suas autarquias e fundações
públicas.
§ 2º. No caso das entidades autárquicas e fundacionais
públicas o tempo de efetivo exercício é o exclusivamente prestado à pessoa jurídica de direito público.
§ 3º. Se até o mês
de dezembro do 2º ano, após o vencimento dos 5 (cinco) anos do período
aquisitivo, o servidor não tiver gozado as férias prêmio a que tem direito,
ser-lhe-ão concedidos, compulsoriamente, os 3 (três) meses a que tem direito,
sendo 01 (um) mês a cada ano, nos 3 (três) anos subseqüentes.
Art. 91. Para efeito da apuração do tempo de férias-prêmio,
conforme estabelecido no artigo 90, não será computado o período de efetivo
exercício se o servidor:
I – Gozou férias-prêmio ou benefício da
mesma natureza;
II – Contou em dobro férias-prêmio ou
benefício da mesma natureza, para fins de aposentadoria;
III – Incorporou período de férias-prêmio ou benefício da
mesma natureza, para obtenção de outros direitos ou vantagens;
IV – transformou as férias-prêmio ou benefício de mesma
natureza em espécie.
Art.
92. Reconhecido o direito às
férias-prêmio, o servidor poderá:
I - gozá-las;
II - convertê-las em espécie na forma de
regulamento.
Art.
93. Os períodos de
férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer
serão convertidos em pecuniária a favor dos beneficiários da pensão.
Art.
94. Não serão concedidas
férias-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar que
implique suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude de
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Art.
95. Serão descontados do período
aquisitivo de férias-prêmio as licenças e os afastamentos não remunerados.
CAPÍTULO
IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 96. Serão concedidas as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente em serviço
ou doença profissional;
III - maternidade, paternidade e por
motivo de adoção;
IV - para serviço militar;
V - para o trato de interesse
particular;
VI – para desempenho de atividade
política;
VII – para o desempenho de mandato
sindical.
§ 1º.
Ao servidor em comissão não será concedida às licenças a que se referem os
incisos V, VI e VII.
§2º.
Laudos médicos referentes às licenças previstas nesta Lei têm natureza de
opinião técnica, só podendo ser concedido o benefício após deferimento do
médico do trabalho, contratado pelo Município.
Art. 97. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VI e VII do
artigo 96.
§ 1º.
As licenças de mesma espécie concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados
do término da anterior, são consideradas como prorrogação.
§ 2º.
O servidor em licença é responsável por manter informado o chefe imediato sobre
o local onde poderá ser encontrado.
Art. 98. Terminada a licença, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício, ressalvado o caso de prorrogação de ofício ou a
pedido.
Parágrafo
único. O pedido de prorrogação será
apresentado:
I - até 05 (cinco) dias antes de findar
o prazo, se a licença for de até 30 (trinta) dias;
II – até 10 (dez) dias antes de findar
o prazo, se a licença for de até 90 (noventa) dias;
III – até 15 (quinze) dias antes de
findar o prazo, se a licença for de até 120 (cento e vinte) dias;
IV – até 20 (vinte) dias antes de
findar o prazo, se a licença for superior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 99. A competência para concessão de licença é do Prefeito
Municipal ou da autoridade designada por ele.
Art. 100. É vedado o exercício de atividade remunerada durante
o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e VI do artigo 96.
Parágrafo
único. A não observância do disposto
no Caput deste artigo implica na imediata cassação da licença, devendo o
servidor retornar às suas funções sob pena de perda do cargo por abandono.
Seção
II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 101. A licença para tratamento de saúde será concedida a
pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, até 15
(quinze) dias, de acordo com o artigo 108, § 1º.
§ 1º.
A licença será concedida pelo prazo indicado no laudo médico oficial e aprovado
pelo médico do trabalho municipal.
§ 2º. Findo o prazo de licença, quando inferior a 15
(quinze) dias, o servidor será submetido, imediatamente, à nova inspeção médica
que, concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação, encaminhando-o à
junta médica do instituto previdenciário.
§ 3º.
As licenças com duração acima de 15 (quinze) dias serão custeadas por entidade
da seguridade social vinculada ao Município.
§ 4º.
Será garantida remuneração integral ao servidor licenciado para tratamento de
saúde.
Art. 102. Para licença após 15 (quinze) dias, a inspeção será
feita por médico do trabalho, contratado pelo Município, considerando o artigo
108, § 1.º, encaminhando para perícia na entidade da seguridade social
vinculada ao Município.
§ 1º. Quando necessária, a inspeção médica poderá ser
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local
onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
particular.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado
produzirá efeitos no período determinado, somente depois de homologado por um
médico do trabalho indicado pelo Município.
Art. 103. No curso da licença, é vedado ao servidor o exercício
de qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuita, sob pena de cassação
imediata da licença, com perda total dos vencimentos correspondentes ao período
já gozado e demissão por abandono de cargo.
Art. 104. Durante a licença, o servidor poderá ser examinado,
ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se considerado apto para
o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 105. A aposentadoria que depender de inspeção médica só
será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do
servidor, conforme perícia da entidade da seguridade social vinculada ao
Município.
Art. 106. O atestado e o laudo da junta médica se referirão ao
nome ou natureza da doença, sendo obrigatório constar o CID – Código
Internacional de Doença.
§1º. No caso de necessidade de
readaptação do servidor o laudo deverá ser detalhado, especificando as
atividades e esforços físicos e mentais que o servidor pode exercer.
§
2º. A apresentação do atestado médico que justifique o abono das faltas
ou ausência do trabalho deverá ser entregue ao chefe imediato no prazo máximo
de 02 (dois) dias a contar de sua expedição, que o encaminhará ao Departamento
de Pessoal no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data de seu
recebimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 107. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas
ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Seção III
Da Licença por Motivo de Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 108. É garantida remuneração a que fizer jus, até 15
(quinze) dias ao servidor licenciado por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional.
§ 1º.
Até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do trabalho, contratado
pelo Município, ou entidade e, se por prazo superior, será encaminhado para
perícia na entidade da Seguridade Social vinculada ao Município.
§ 2º.
Entende-se por doença profissional a que se atribui como relação de causa e
efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§ 3º.
Acidente é o evento danoso que tem como causa, mediata ou imediata, o exercício
das atribuições inerentes ao cargo.
§ 4º.
Considera-se também acidente em serviço o dano:
I – sofrido no percurso da residência
para o trabalho e vice-versa, ou em missão a cargo do Município;
II - decorrente de agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício do cargo.
§
5º. A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será
feita em processo regular, no prazo máximo de 08 (oito) dias.
§ 6º.
Nos casos de licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional, quando o tratamento assim o recomendar, pode a
licença estender-se por mais 02 (dois) anos, com avaliações periódicas de 06
(seis) em 06 (seis) meses, após o que, não havendo restabelecimento, será
concedida aposentadoria ao servidor.
§ 7º.
Verificada a incapacidade total e permanente para qualquer função pública, será
concedida desde logo a aposentadoria.
§ 8º.
Nos casos de incapacidade parcial, será processada a readaptação do servidor,
na forma prevista nesta Lei.
Art. 109. O servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado será tratado à conta dos cofres públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e, somente será admissível, quando inexistirem meios e recursos
adequados no Sistema de Saúde do Município.
Seção IV
Da Licença à Gestante, da Licença Paternidade e por Motivo de Adoção.
Art. 110. A servidora
gestante terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença, a
partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 1º.
Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
§ 2º.
À servidora gestante é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com
sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica do órgão municipal
competente o entenda necessário.
Art.
111. para amamentar o filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá
direito aos seguintes períodos diários:
I – 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida à
jornada diária igual ou inferior a 6 (seis) horas;
II – 1 (uma) hora, quando estiver submetida à jornada
diária superior a 6 (seis) oras diárias.
Parágrafo
único. A critério do serviço médico do órgão municipal competente, poderá
ser prorrogado o período de vigência do horário especial previsto neste artigo.
Art.
112. O (a) servidor(a) que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança
com até 08 (oito) anos de idade, ou de criança portadora de deficiência física
ou intelectual de qualquer idade, comprovada mediante laudo medico, terá o
direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo
único. Encerra-se a licença concedida, com a revogação da tutela ou da
guarda, pela autoridade judiciária, ou com a devolução da criança.
Art.
113. Ao servidor é assegurado a licença paternidade, por todo o período da
licença maternidade ou parte restante que dela caberia à mãe, em caso de morte,
de grave enfermidade, ou de abandono da criança, bem como nos casos de guarda
exclusiva da criança pelo pai.
Art.
114. Pelo nascimento de filho ou por motivo de adoção, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias úteis.
Seção V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 115. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, com remuneração, à vista de documento oficial.
§ 1º.
Da remuneração do seu cargo efetivo será descontada a importância percebida na
qualidade de incorporado, salvo se houver opção pelos vencimentos do serviço
militar.
§ 2º.
O servidor desincorporado disporá de prazo não excedente a 07 (sete) dias para
reassumir o exercício, sem perda da remuneração.
Seção VI
Da Licença para o Trato de Interesse Particular
“Art. 116 O servidor estável, após ter
cumprido o período probatório, poderá, a critério da Administração, obter
licença sem remuneração, para o trato de interesse particular, pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos.”
§ 1º.
O requerente aguardará, em exercício, no período não superior a 30 (trinta)
dias a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º.
A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do
serviço, devidamente motivado.
Art. 117. Não será concedida nova licença antes de decorrido o
prazo equivalente ao do afastamento, contado do término da licença.
Art. 118. Não se concederá licença ao servidor;
I – que esteja sujeito à indenização ou devolução aos
cofres públicos;
II – na condição de ocupante de cargo
de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração
ou dispensa;
III – que esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar.
Art.
119. O retorno ao serviço público
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Seção VII
Da Licença para Desempenho de Atividade Política
Art. 120. Servidor terá direito à licença para desempenho de
atividade política, nos termos da legislação pertinente.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Sindical
Art. 121. É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, sem a remuneração do cargo ou função.
§1º. Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades referidas no Caput.
§2º.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 122. Vencimento é a retribuição pecuniária fixa, mensal,
paga ao servidor, pelo efetivo exercício do seu cargo, de acordo com a carga
horária específica.
Parágrafo
único. Nenhum servidor poderá
perceber vencimento menor do que o salário mínimo nacional.
Art. 123. Remuneração é a
retribuição pecuniária paga ao servidor, pelo efetivo exercício do seu cargo,
de acordo com seu quadro de carreira, correspondente à soma do vencimento, mais
adicionais e gratificações, permanentes ou temporários, estabelecidos em lei.
Art. 124. A maior remuneração de um servidor municipal não
poderá ser maior que o subsídio do Prefeito.
Art. 125. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 126. O vencimento do servidor é irredutível e a
remuneração deve observar o disposto nesta Lei e no Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos.
Art. 127. A revisão geral da remuneração dar-se-á sempre no mês
de Janeiro.
Art. 128. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias a
remuneração, parcial ou integral, será paga devidamente corrigida.
Art. 129. Serão ainda concedidos aos servidores:
I – 13.º salário;
II – salário – família;
III – adicional noturno;
IV – adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
V – adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VI – adicional de férias;
VII – adicional por tempo de serviço;
VIII – adicional por titulação;
IX – gratificação de função;
X – ajuda de custo;
XI – diária;
XII – transporte.
Art. 130. Perderá a remuneração do cargo efetivo, o servidor:
I – quando no exercício de cargo em
comissão;
II – quando no exercício de mandato eletivo se não houver
compatibilidade de horário;
III – quando designado para servir em
qualquer órgão da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias,
entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
Seção II
Da Consignação em Folha
Art. 131. Será permitida a consignação sobre a remuneração do
servidor.
Parágrafo
único. A soma das consignações não
poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração, ressalvadas as
prestações alimentícias e do imposto sobre a renda.
Art. 132. A consignação em folha serve ao pagamento:
I - de quantias devidas à Fazenda
Pública Municipal;
II - de contribuições compulsórias,
legalmente instituídas;
III - de prestações alimentícias,
determinadas pela autoridade judiciária;
IV - a favor de entidade sindical,
mediante autorização do servidor;
V - a favor de terceiros, mediante autorização do
servidor, na forma definida em regulamento;
VI – contribuição para aquisição de
casa própria por intermédio de instituições de assistência ou estabelecimentos
integrantes do sistema financeiro de habitação.
Art. 133. As reposições e indenizações devidas pelo servidor ao
erário municipal, quando não ressarcidas de imediato, serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração.
§1º.
Quando o servidor, por qualquer motivo, se desligar da Administração, deverá
quitar totalmente o saldo devido, com direito a parcelamento.
§ 2º.
A não quitação do débito implica em inscrição na dívida ativa.
Seção III
Do Horário de Trabalho, das Faltas e Atrasos
Art. 134. O valor atribuído a cada nível de vencimento
corresponde a:
I – duração
normal de trabalho estabelecido no plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, não
superior a 08 (oito) horas diárias e, 40 (quarenta ) horas semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada;
II – jornada inferior à fixada no
inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à
insalubridade ou contato com material nocivo à vida e à saúde do servidor.
Art. 135. Pode o Poder Executivo estabelecer, por ato
administrativo, jornada de trabalho especial por categoria funcional ou Quadro
de Pessoal.
Art. 136. A freqüência será apurada por meio de ponto.
§ 1º.
Nos registros de ponto serão lançados todos os elementos necessários à apuração
da freqüência.
§ 2º.
Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedada a
dispensa do registro de ponto.
Art. 137. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que
faltar ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas;
III - 1/3 (um terço) da remuneração,
durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, prisão preventiva ou
temporária, com direito à diferença, se absolvido por sentença transitada em
julgado ou decisão administrativa definitiva;
IV – a remuneração total, durante a
suspensão disciplinar e durante a suspensão preventiva decretada em caso de
alcance ou malversação de dinheiro ou bens públicos.
Art. 138. O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a
justificar a falta por escrito a seu chefe imediato, no primeiro dia em que
comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
§ 1º.
Considera-se causa justificada para ausência ao serviço o fato que, por sua
natureza ou circunstância, poderá, razoavelmente, constituir escusa para o não
comparecimento.
§ 2º.
Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
§
3º. A supervisão imediata decidirá sobre a justificativa no prazo de 02 (dois)
dias, cabendo recurso à autoridade imediatamente superior.
§ 4º.
Decidido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao
órgão de pessoal para as devidas anotações.
Art. 139. O atraso de até 20 (vinte) minutos poderá ser
compensado no final do mesmo expediente, se o serviço assim o permitir, por, no
máximo, 05 (cinco) vezes por mês, em caso de horário corrido, e por, no máximo
08 (oito) vezes por mês, em caso de 02 (dois) expedientes diários.
Art. 140. Pode o chefe imediato relevar a ausência de registro
de ponto do servidor, em caso de motivo razoável que o impeça de marcá-lo,
desde que o servidor tenha efetivamente comparecido ao serviço, computando-se
os eventuais atrasos ocorridos nestes dias.
Parágrafo
único. O comparecimento depois da
primeira hora do expediente ou a retirada antes da última hora poderá ser
computado como ausência, para todos os efeitos legais.
Seção IV
Do 13º Salário
Art. 141. O 13º (décimo terceiro) salário corresponde a um doze
avos da remuneração anual do servidor.
§ 1º.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é tomada como mês integral.
§ 2º.
O 13.º salário será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano, com base na remuneração média até ao mês do ano que ocorrer à exoneração,
demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor.
§ 3º.
O 13.º salário poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, limitado até o dia 20
(vinte) de dezembro de cada ano, observada a disponibilidade financeira.
§ 4º.
O pagamento de cada parcela será feito tomando por base a média das
remunerações até o mês em que ocorrer o pagamento.
§ 5º.
A segunda parcela será calculada com base na média das remunerações recebidas
durante o ano, abatida à importância da primeira parcela.
§ 6º.
O 13.º salário não será considerado para cálculo de qualquer outro direito,
gratificação ou adicional.
Seção V
Do Salário-Família
Art. 142. O salário-família será pago ao servidor ativo e ao
inativo, por dependente econômico, conforme regras estipuladas pelo regulamento
da entidade de previdência social vinculada ao Município.
Parágrafo único.
Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do
salário-família:
I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados até 18 (dezoito) anos de idade, se incapaz, de qualquer idade;
II – o maior de 18 (dezoito) anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo e ao
inativo;
III – a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 143. O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de
pessoal, dentro de 15 (quinze) dias da ocorrência de qualquer alteração, que se
verifique na situação dos seus dependentes, da qual decorra modificação no
pagamento do abono-família.
Parágrafo
único. O não cumprimento da obrigação estabelecida no Caput
sujeitará o servidor às penalidades previstas nesta Lei, após a devida apuração
do fato.
Seção
VI
Do Adicional Noturno
Art. 144. O serviço noturno prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá
o valor - hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo
único. Tratando-se de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da
hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
Seção VII
Do Adicional por Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 145. Terá direito à gratificação por serviço
extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos
fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
Art. 146. O adicional pela prestação de serviço extraordinário
corresponde ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
§ 1º.
O serviço extraordinário será precedido de convocação da autoridade competente,
apenas justificada por casos de urgência e necessidade inadiável de caráter
temporário.
§ 2º.
Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, serão permitidas mais
de 02 (duas) horas diárias de serviço extraordinário.
§ 3º.
Não receberá gratificação por serviço extraordinário:
I - o servidor que exerce cargo em
comissão;
II – o servidor que, por qualquer
motivo, não se encontrar no exercício do cargo.
§
4º. O serviço extraordinário em dias de domingo, feriado e ponto facultativo
será pago, um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, como
estabelece o caput desse artigo, ou compensado na semana imediatamente
posterior.
Seção VIII
Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Art. 147. Os servidores que trabalharem com habitualidade em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de
vida farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições.
§ 1º.
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza
e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 2º.
São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas ou em condições de risco
acentuado.
§ 3º.
O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e periculosidade poderá
optar por um deles, sendo vedada à acumulação.
§ 4º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a
eliminação das condições penosas ou dos riscos que deram causa a sua concessão,
não sendo incorporáveis à remuneração para nenhum efeito.
Art. 148. Cabe à Administração manter permanente controle da
atividade de servidores em operações e locais considerados insalubres,
perigosos ou penosos.
Parágrafo
único. A servidora gestante ou
lactante será afastada em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Art. 149. Na concessão dos adicionais de insalubridade,
periculosidade ou penosidade serão observadas as situações especificadas pela
Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, e normas regulamentadoras da Portaria n.º
3.214 de 08 de junho de 1978, após realização de laudo técnico para realizar os
enquadramentos consoantes os graus detectados.
Art.
150. O adicional de insalubridade a
que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 30% (trinta
por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o salário base do servidor
que receberá o beneficio, conforme se classifique nos graus máximo, médio e
mínimo, respectivamente.”
Parágrafo Único. No caso das profissões regulamentadas serão
observadas as resoluções dos órgãos de classe.
Art. 151. O serviço prestado em condições de periculosidade
assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o
menor valor da tabela de vencimentos do Município.
Art. 152. A caracterização e a classificação dos adicionais
citados nesta seção far-se-ão, através de perícia oficial ou contratada
especificamente para tal fim, mediante técnicas de leitura ambiental.
Seção IX
Do Adicional de Férias
Art. 153. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor efetivo, por ocasião do gozo de suas férias regulamentares, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração que lhe for devida
naquele mês.
Parágrafo
único. No caso de o servidor efetivo
exercer função de direção, supervisão ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Seção
X
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 154. Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
de suas atribuições no serviço público dá ao servidor o direito adicional de 10
% (dez por cento) sobre sua remuneração.
Art. 155. O
servidor, ao completar 30 (trinta) anos de serviço ou, antes disso, se
implementado o interstício necessário para aposentadoria, terá direito a
adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre a remuneração.
Seção XI
Do Adicional por Titularização
Art. 156. Fica
instituída a Gratificação de Estímulo e Incentivo ao Desenvolvimento Funcional,
que será deferida aos servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do
Município de Brazópolis, nos termos e percentuais estabelecidos neste artigo.
I – 20% para habilitação em nível superior;
II – 5% para cursos de especialização com
duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas;
III –
10%
para Latu-Senso com duração igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas;
IV –
25% para curso de Mestrado;
V – 30% para o curso de Doutorado.
§
1º Para que o servidor tenha direito à gratificação instituída no Caput
a formação adquirida deve ser relacionada à área de atuação do servidor,
conforme definida em regulamento próprio publicado pelo Executivo.
§
2º A gratificação será concedida ao servidor uma única vez em cada uma das
formações listadas.
§
3º Os servidores que já percebem as gratificações instituídas pelas Leis
Municipais 717/2006 e 722/2006 permanecem com seu direito garantido.
Seção XII
Da Gratificação de Função.
Art. 157. O servidor titular de cargo efetivo, nomeado para
exercer cargo em comissão, pode optar:
I - pelo vencimento do cargo em
comissão;
II – pela continuidade de percepção do
vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) de
gratificação sobre o vencimento do cargo comissionado.
§
1º. A percepção de gratificação de função só assegura direitos ao servidor
durante o período em que estiver no efetivo exercício do cargo em comissão.
§ 2º.
Não perde a gratificação de função o servidor legalmente afastado durante o
exercício de cargo em comissão, ressalvado o caso de licença para trato de
interesse particular e outros previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Das Diárias
Art. 158. Ao servidor que se deslocar para fora do Município,
em missão ou a serviço autorizado, é concedida diária, para cobrir as despesas
de pousada, alimentação e locomoção, conforme legislação específica.
Parágrafo
único. Não se concederá diária quando
o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 159. O servidor que receber diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, ou retornar antes do previsto,
restituirá as diárias recebidas em excesso.
Seção II
Do Transporte
Art. 160. Conceder-se-á indenização de transporte ao Servidor
que realizar despesas com a utilização de locomoção por meio próprio ou de
terceiros para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento ou lei específica.
Seção III
Das Ajudas de Custo
Art. 161. A
ajuda de custo de transporte destina-se a compensar as despesas do servidor,
efetivo ou contratado, que precisar se deslocar de sua residência até o local
de trabalho, numa distância superior a 3 (três) quilômetros.
§ 1º. A ajuda de custo de transporte é
calculada no limite máximo de 20 % sobre a remuneração do servidor, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 2º. A ajuda de custo referida no parágrafo anterior
será concedida apenas aos servidores residentes em locais não servidos por
transporte municipal.
Art. 162. A ajuda de custo de formação profissional destina-se
a custear despesas do servidor efetivo que estiver cursando o 3.º grau.
Parágrafo único. A ajuda de custo de formação profissional é calculada no limite máximo
de 20 % sobre a remuneração do servidor efetivo, conforme se dispuser em
regulamento.
Art. 163. Não será, concedida ajuda de custo ao servidor que se
afastar do cargo em virtude de mandato eletivo.
Art. 164. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de
custo quando, injustificadamente:
I – faltar ao serviço;
II – deixar de assumir o cargo ou função nos seguintes 10
(dez) dias de sua posse no cargo;
III – pedir exoneração antes de 03 (três) meses de
exercício ou função, contados da data de sua posse no cargo.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 165. Sem prejuízo da remuneração ou qualquer direito, o
servidor pode faltar ao serviço por motivo de:
I – casamento, até 08 (oito) dias
consecutivos;
II – luto:
a)
até 05 (cinco) dias consecutivos, comprovados por atestado de óbito por
falecimento do cônjuge, companheiro (a), pais, filhos, irmãos, padrastos,
madrastas e menor sob guarda ou tutela;
b)
01 (um) dia, comprovado por atestado de óbito, por falecimento de: avô (ó),
sogro (a), netos (as) e tios (as);
III – 01 (um) dia, com a devida
comprovação, para a doação de sangue;
IV – participação em congresso, curso,
seminário ou outro evento, quando autorizado;
V – 01(um) dia devido ao seu aniversário. Quando
este recair em dia de sábado, domingo ou feriado, poderá ser gozado no primeiro
dia útil que suceder ou anteceder a data.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 166. Podem ser concedidos afastamentos de servidores, a
seu pedido, com ou sem prejuízo da remuneração, para serviço junto a órgãos e
entidades da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados e dos Municípios, mediante convênio, segundo critérios de conveniência
e oportunidade do Município.
Art. 167. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal,
estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
§
1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo não
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade ou repartição
diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO
VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 168. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou
representar à autoridade, em defesa de interesse que considere legítimo.
§1º.
O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será
obrigatoriamente examinado pelo órgão de pessoal, que o encaminhará à decisão
final.
§2º.
O requerimento será decidido no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 169. Cabe recurso do indeferimento total ou parcial do
pedido.
§ 1º.
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, sendo, entretanto, cabível o juízo de
retratação antes da remessa.
§ 2º.
O recurso, quando cabível, pode ser recebido, com efeito, suspensivo pela
autoridade recorrida ou pela autoridade imediatamente superior.
§ 3º.
O recurso provido retroage, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
§ 4º.
O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação ou da ciência da decisão.
Art. 170. O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos
de que decorrem demissões, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte dias), nos
demais casos.
§
1º. O prazo de prescrição conta-se da data da publicação do ato impugnado.
§ 2º.
Quando o ato for de natureza reservada, conta-se o prazo a partir da data em
que o interessado dele tiver ciência.
Art. 171. O recurso, quando cabível, interrompe a prescrição
uma única vez.
Parágrafo
único. A prescrição interrompida
recomeça a correr pelo restante do prazo, a contar do dia em que cessar a
interrupção.
Art. 172. Para exercício dos direitos do servidor, é assegurado
vistas ao processo ou documentação, ao servidor diretamente ou procurador por
ele constituído, nas repartições de origem.
Art. 173. À autoridade municipal competente cabe rever os atos
da Administração, a qualquer tempo, quando eivados de imoralidade ou
ilegalidade.
TÍTULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Art. 174. O Município manterá convênio com instituição de
Previdência e Seguridade Social, para amparo de servidores e de seus
familiares, através da contribuição dos mesmos e dos órgãos e entidades
componentes da administração direta e indireta, nos casos e formas definidos em
lei específica.
Parágrafo único. A assistência à saúde ao servidor será prestada pelos serviços do
Sistema Único de Saúde, próprios ou de terceiros.
TÍTULO
V
DAS
DIRETRIZES BÁSICAS DOS PLANOS DE CARREIRA
CAPÍTULO I
Art. 175. Quadro Especial
é o conjunto de cargos que compõem as unidades administrativas, definidos
segundo as atividades por elas desenvolvidas e estabelecidos numericamente.
Art.
176. Cada Quadro
Especial poderá ser composto por cargos de diferentes carreiras.
Art. 177. Plano de
carreira é o conjunto de normas estruturadoras das carreiras, correlacionando
as classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimentos.
Parágrafo
único.
Integram os planos de carreira os cargos de provimento efetivo.
Art. 178. Os planos de
carreira têm por fundamentos, entre outros:
I - preservação do
interesse público, tendo em vista a melhoria profissional, com o objetivo de
prestar serviço de melhor qualidade à população;
II - o
desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de
oportunidades, na qualificação profissional, no mérito funcional e no esforço
pessoal;
III - a isonomia
remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhados e a remuneração
compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas;
IV - a valorização
do servidor.
Art. 179 - Os cargos
efetivos da Prefeitura Municipal de Brazópolis são distribuídos nos seguintes
planos de carreira:
I - Atividades de
Administração Geral;
II - Atividades de
Educação;
III - Atividades de
Saúde;
Art. 180. Os planos de
carreira agrupam as carreiras e suas respectivas séries de classes, vinculadas
aos níveis de escolaridade fundamental, médio e superior.
Parágrafo
único.
O nível de escolaridade fundamental será subdividido em:
I - elementar 1: de
1º. (primeiro) ao 5a. (quinto) ano;
II – elementar 2: de
6º. (sexto) a 9º. (nono) ano.
Art. 181. Série de
classes é o conjunto de classes constituídas de cargos de atribuições da mesma
natureza.
Art. 182. Carreira é a
série de classes com os respectivos cargos, dispostos hierarquicamente.
Art. 183. Classe é o
conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exija o mesmo
nível de escolaridade.
Art. 184. A denominação
dos cargos e de suas respectivas especialidades e sua correlação com os atuais
cargos serão objeto de regulamentação por parte do Executivo.
Art. 185. Constituem
fases de carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão
profissional.
Art. 186. O ingresso no
serviço público municipal far-se-á por provimento de cargo efetivo na classe
inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e de prévia aprovação em
concurso público.
CAPÍTULO II
DA
PROGRESSÃO PROFISSIONAL
Art. 187. Progressão
profissional é a promoção do servidor ao nível imediatamente superior de sua
respectiva série de classe.
Art. 188. Para
candidatar-se à progressão profissional, o servidor atenderá aos seguintes
requisitos:
I - encontrar-se no
exercício do cargo;
II - ter, no mínimo,
730 (setecentos e trinta) dias e, no máximo, 1.095 (um mil e noventa e cinco)
dias de exercício no cargo, conforme dispuser o Plano de Carreira respectivo,
sem haver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias a
cada ano, observados, ainda, os critérios de assiduidade e pontualidade.
III - ter sido
avaliado segundo os seguintes critérios:
a)
desempenho satisfatório das atribuições do cargo;
b)
participação em atividades de aperfeiçoamento profissional relacionadas com as
atribuições específicas do cargo;
c)
disponibilidade para discutir questões relacionadas com as condições de
trabalho e com as finalidades da administração pública;
d)
iniciativa na busca de opções para melhor desempenho do serviço;
e)
produção intelectual do servidor, apurada na forma do regulamento desta Lei, no
qual poderão ser consideradas, entre outros dados, freqüência a cursos ou
atividades de aperfeiçoamento e publicações relacionadas com o exercício do
cargo;
f)
observância de todos os deveres inerentes ao exercício do cargo.
Art. 189. Os candidatos à
progressão profissional serão classificados no nível imediato de sua série de
classe após cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior,
especialmente se aprovados na avaliação a que se refere o seu inciso III.
Art. 190. O servidor
recém-nomeado somente fará jus à progressão profissional após o cumprimento do
estágio probatório e após ter sido aprovado na primeira avaliação de desempenho
a que se submeter.
Art. 191. O servidor
somente poderá ascender a 1 (um) nível por avaliação.
Art. 192. Fica excetuado
da regra do artigo anterior e do prazo a que se refere o inciso II do art. 188,
conforme estabelecer o plano de carreira respectivo, o servidor que alcançar
título de escolaridade superior àquele exigido para o seu cargo e a ele
diretamente relacionado, observada a regra do art. 187.
Art. 193. O servidor fará
jus à classificação automática no nível imediato de sua série de classe na
hipótese de o Poder Público não promover a avaliação de desempenho em até 6
(seis) meses após o cumprimento do prazo de que trata o inciso II do art. 188.
Art. 194. O servidor
reprovado na avaliação de desempenho poderá solicitar nova avaliação após 12
(doze) meses contados da reprovação.
Parágrafo
único
O servidor aprovado na forma caput do artigo terá reiniciada a contagem do
prazo de que trata o inciso II do art. 188 imediatamente após a sua aprovação.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 195. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo, onde for designado;
II – ser assíduo e pontual ao serviço;
III – guardar sigilo sobre os assuntos
das repartições, que pelo seu caráter não podem ou não devem sofrer divulgação;
IV – tratar com urbanidade os colegas
de trabalho e os cidadãos;
V – oferecer com presteza aos cidadãos
as informações de que necessitarem para o exercício de seus direitos e deveres;
VI - observar as normas legais e
regulamentares;
VII – cumprir as ordens superiores,
salvo quando manifestamente ilegais;
VIII – representar à autoridade
superior sobre ilegalidade, irregularidade, omissão ou abuso de poder de que
tem ciência em razão do cargo;
IX – zelar pela economia e conservação
do material que lhe é confiado e do patrimônio público;
X – fazer pronta comunicação a seu
supervisor imediato sobre o motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XI – manter, na repartição ou fora
dela, comportamento condizente com sua qualidade de servidor público e de
cidadão;
XII – atender prontamente:
a)
às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c)
às ordens emanadas do Poder Judiciário;
XIII - realizar trabalho em caráter extraordinário, quando necessário ao
serviço e requisitadas pelo supervisor;
XIV - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
XV – comunicar prontamente ao órgão de
pessoal o recebimento indevido de valores;
XVI - comunicar ao órgão de pessoal as alterações em seu
cadastro pessoal;
XVII - exercer as atribuições
inerentes, ao cargo que ocupa, previstas em lei municipal e nos regulamentos;
XVIII - apresentar-se ao serviço em
boas condições de asseio, convenientemente trajado, com uso de uniforme e crachá
de identificação, conforme estabelecido em regulamento;
XIX - oferecer sugestões e tomar
providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 196. Ao servidor é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em
informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração
Pública, sendo-lhe permitido, em trabalho assinado, criticar sob o ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar, sem prévia permissão da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – desempenhar atribuições diversas,
pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em lei;
IV – valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou em favor de terceiros, em prejuízo da dignidade da função;
V – praticar a usura, em qualquer de
suas formas;
VI – pleitear, como procurador ou
intermediário, junto ao Município, salvo quando se tratar de percepção de
remuneração de parentes até o segundo grau;
VII – receber propinas, comissões,
presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VIII – cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
compete ou a seus subordinados;
IX – empregar material da repartição em
serviço particular;
X – utilizar veículo do Município ou
permitir que dele se utilize, para fim alheio ao serviço público;
XI – praticar qualquer ato ou exercer
atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais;
XII – opor resistência injustificável
ao andamento de documento, processo ou serviço;
XIII – atender pessoas na repartição
para tratar de assuntos particulares, exceto em casos excepcionais;
XIV – coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de qualquer natureza;
XV – incitar ou provocar atos de
sabotagem contra o serviço público;
XVI – exercer atividades particulares
no horário de trabalho;
XVII – praticar jogos dentro da
repartição;
XVIII – apresentar-se embriagado ou
drogado ao serviço ou utilizar droga ou bebida alcoólica durante o horário de
serviço;
XIX – portar armas de qualquer
natureza;
XX – retirar-se do local de trabalho em
horário de serviço, salvo em casos legalmente autorizados, sem conhecimento e
prévia autorização do supervisor;
XXI – marcar cartão de ponto ou folha
de freqüência de outro servidor sob qualquer pretexto, rasurar o próprio ou de
outrem;
XXII – recusar fé a documento público;
XXIII – acumulação remunerada de cargos
públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
XXIV – acumulação de cargo público com
mandato eletivo municipal, ressalvado os casos previstos na Constituição
Federal;
XXV – dar posse a servidor sem
verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura;
XXVI – deixar de comunicar ao órgão de
pessoal, quando ocupante de cargo em comissão, se o servidor não entrou em
exercício no prazo devido;
XXVII – a utilização indevida dos
institutos da disponibilidade e do aproveitamento;
XXVIII – exercer atividade remunerada
durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e VI do artigo
96;
XXIX – deixar de seguir o tratamento adequado, durante a
licença para tratamento de saúde e o período de recuperação;
XXX – entrar em licença para o trato de
interesse particular sem aguardar o despacho da autoridade competente;
XXXI – o pagamento indevido de parcelas
a servidores ou particulares.
XXXII – exercer outra atividade
remuneratória que prejudique o exercício da atividade pública;
XXXIII – recusar-se a integrar as
comissões especiais salvo quando impedido legalmente ou envolvimento de
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
direta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Seção I
Da Acumulação
Art. 197. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal,
é vedada a acumulação remunerada de cargos.
§ 1º.
A proibição de acumular estende-se aos empregos e funções públicas e abrange
toda entidade da administração indireta.
§ 2º. Em qualquer dos casos previstos, a acumulação
somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.
§ 3º.
O servidor que acumular, licitamente, dois cargos efetivos, quando investidos
em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos de
provimento efetivo.
Art. 198. O servidor não pode exercer mais de uma função
gratificada, salvo em caso de substituição temporária, com direito à percepção
de remuneração pelo exercício de apenas um dos cargos.
Art. 199. Verificada a acumulação proibida, após a conclusão
processo administrativo correspondente, deve o servidor optar por um dos
cargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º.
Não optando dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, será o
servidor demitido do cargo que ocupa há menos tempo.
§ 2º.
Provada a má-fé, o servidor será obrigado a restituir os valores percebidos
indevidamente.
Seção
II
Das Responsabilidades
Art. 200. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o
servidor, inclusive aquele em estágio probatório, responde administrativa,
civil e penalmente.
Art. 201. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou
omissões que contrariam o regular cumprimento dos deveres, atribuições e
responsabilidades que as leis e os regulamentos cometem ao servidor.
Art. 202. A responsabilidade civil decorre de ato ou omissão,
dolosos ou culposos, que importa em prejuízo da Fazenda Municipal ou de
terceiros.
§ 1º.
A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal pode ser liquidada
mediante desconto em prestação mensal, na forma do disposto nesta Lei, à míngua
de outros bens que respondam pelos danos.
§ 2º.
Tratando-se de dano causado a terceiro, o servidor responde perante a Fazenda
Municipal, de forma amigável ou em ação regressiva, proposta depois de
transitada em julgado a decisão que condenar o Município a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art. 203. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor e será apurado nos termos da legislação
federal aplicável.
Art. 204. As cominações civis, penais e administrativas podem
cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem como as instâncias
administrativas.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 205. Considera-se infração disciplinar o ato praticado
pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes desta Lei.
Art. 206. São penas disciplinares administrativas, na ordem
crescente de gravidade:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição de cargo em comissão;
V – cassação de disponibilidade;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria.
§
1º. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais e o nível
de responsabilidade funcional do servidor.
§ 2º.
Não será aplicada ao servidor mais de uma pena disciplinar por infração.
§ 3º.
No caso de acúmulo de infrações ligadas a um só fato, à autoridade competente
cabe aplicar a pena mais grave.
§ 4º.
As penas previstas nos incisos II ao VII deste artigo serão registradas no
prontuário individual do servidor.
§ 5º.
A absolvição e a revisão serão averbadas à margem do registro das penalidades.
§ 6º.
As penas disciplinares têm somente os efeitos previstos em lei.
§ 7º.
À autoridade cabe mencionar sempre a causa da penalidade e seu fundamento
legal.
Art. 207. A pena de advertência será aplicada verbalmente, nas
infrações de natureza leve, visando sempre o aperfeiçoamento profissional do
servidor.
Art. 208. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos
casos de desobediência ou reincidência em infração sujeita à pena de
advertência.
Art. 209. A pena de suspensão disciplinar, que não poderá
exceder a 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de
reincidência em infração sujeita à pena de repreensão, implicando:
I - na perda da remuneração durante o
período da suspensão;
II - na perda, para todos os efeitos,
de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
III - na impossibilidade de promoção e
progressão.
Art. 210. São, dentre outros, motivos para a suspensão
disciplinar:
I – deixar de cumprir os deveres
previstos nesta Lei;
II – incidir nas proibições previstas
nesta Lei.
§
1º. Será aplicada a suspensão disciplinar de até 30 (trinta) dias ao servidor que,
sem justa causa, deixar de submeter-se a exame médico determinado por
autoridade competente, revogada a suspensão assim que for realizado o referido
exame.
§ 2º.
A pena de suspensão disciplinar será estendida ao responsável imediato, quando
este não tomar as devidas providências, permitindo a presença do servidor
alcoolizado ou drogado no setor de trabalho.
Art. 211. São, dentre outros, motivos determinantes para a
destituição de cargo em comissão:
I – atestar falsamente a prestação de
serviço extraordinário;
II – não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de
trabalho;
III – promover ou tolerar o desvio
irregular de função;
IV – retardar a instrução ou o
andamento de processo;
V – coagir ou aliciar subordinados, com
objetivos de qualquer natureza;
VI – deixar de prestar aos órgãos as
informações a que é obrigado em razão do cargo.
Parágrafo
único. A destituição de cargo em
comissão, no caso de servidor não ocupante de cargo efetivo, implicará nas
mesmas conseqüências da demissão.
Art. 212. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – crime contra a Administração
Pública, nos termos da lei penal;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – embriaguez, habitual em serviço;
V – acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
VI – incontinência pública e
escandalosa e prática de jogos proibidos dentro da repartição e embriaguez
habitual;
VII – insubordinação grave em serviço;
VIII - desídia no desempenho das
funções;
IX – ofensa física grave em serviço,
contra servidor ou particular, salvo se em legítima defesa própria ou de
outrem;
X – aplicação irregular do dinheiro
público;
XI – lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio público;
XII – reincidência em infração sujeita
às penas de destituição de cargo em comissão e suspensão;
XIII – condenação criminal do servidor,
com sentença transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena,
desde que haja expressa menção à perda do cargo público, na decisão
condenatória;
XIV – corrupção.
§ 1º.
Considera-se abandono de cargo a ausência do servidor, sem causa justificada,
por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais.
§ 2º.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
§ 3º.
A pena de demissão implica:
I - na exclusão do servidor do quadro
do serviço público municipal;
II - na impossibilidade de reingresso
do demitido antes de decorridos 05 (cinco) anos de aplicação da pena.
Art. 213. Será cassada a disponibilidade, se ficar provado em
processo que o servidor:
I – praticou, quando em atividade,
qualquer das faltas para as quais é cominada pena de demissão;
II – aceitou ilegalmente cargo ou
função pública;
III – praticou usura ou advocacia
administrativa.
§
1º. Será igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no
prazo legal, o exercício do cargo no qual for aproveitado.
§ 2º.
A cassação da disponibilidade implica nas mesmas conseqüências da demissão.
Art. 214. Será cassada a aposentadoria do servidor, se ficar
provado que o inativo:
I – obteve ilegalmente a aposentadoria;
II – praticou, quando em atividade,
qualquer das faltas para as quais é cominada, na lei, pena de demissão.
§
1º. A cassação da aposentadoria implica:
I - na perda dos proventos;
II - na impossibilidade de reingresso
do cassado, antes de decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da pena.
§
2º. A cassação da aposentadoria se dará igualmente quando o aposentado não
assumir, no prazo legal, o cargo para o qual for revertido.
Art. 215. Contados da data da infração, prescreverá, na esfera
administrativa:
I - em 06 (seis) meses a infração
sujeita às penas de advertência e repreensão;
II - em 02 (dois) anos a infração
sujeita à pena de suspensão;
III - em 05 (cinco) anos a infração
sujeita às penas de destituição de cargo em comissão, demissão e cassação de
disponibilidade e aposentadoria.
§ 1º.
A falta capitulada como crime pela lei penal, prescreverá juntamente com este.
§ 2º.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final, proferida por autoridade competente.
§ 3º.
Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo
restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Seção I
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 216. São circunstâncias que sempre atenuam a aplicação da
pena:
I - a prestação de mais de 10 (dez)
anos de serviço ao Município com exemplar comportamento e zelo, comprovadamente
no seu prontuário;
II - a confissão espontânea da
infração.
Art. 217. São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I - o conluio para a prática da infração;
II - a acumulação de infrações,
comprovadamente no seu prontuário;
III - a reincidência genérica ou
específica da infração;
IV – ter o servidor se valido de sua
condição de autoridade para a prática da infração.
Parágrafo
único. Dá-se a reincidência se o
servidor comete nova infração após a sanção aplicada por decisão da qual não
cabe mais recurso administrativo.
Seção
II
Da Competência para Aplicação da Pena
Art. 218. São competentes para aplicação das penas
disciplinares:
I - o Prefeito quando se tratar de
demissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria, e destituição de
cargo em comissão de servidor não efetivo;
II – a Autoridade do órgão imediatamente subordinado ao
Prefeito, em que tem exercício o servidor, nos casos de suspensão disciplinar e
de destituição de cargo em comissão;
III - o supervisor imediato do servidor
nos casos de advertência verbal, repreensão e suspensão de até 05 (cinco) dias.
Parágrafo
único. À autoridade com competência
para aplicação da pena maior cabe, também, a competência para aplicação de pena
menor.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DA SINDICÃNCIA
Art. 219. A autoridade que tiver ciência de qualquer
irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la e promover-lhe a
apuração imediata, mediante sindicância, para determinar a verdade em torno do
que pode configurar, ou não, infração administrativa.
§1º.
A sindicância será realizada por comissão, composta por 03 (três) servidores
efetivos, designados por ato da autoridade que determinará sua abertura.
§ 2º.
A sindicância precede o processo administrativo disciplinar, sendo-lhe anexada
como peça informativa e preliminar.
§ 3º.
Não se aplica à sindicância o princípio do contraditório.
§ 4º.
A sindicância será realizada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis
por igual período, a pedido do sindicante e a critério da autoridade que
determinou sua abertura.
§ 5º.
Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros o
presidente, que, por sua vez, designará o secretário.
§ 6º.
Havendo indícios do fato e da autoria da infração, o sindicante indiciará os
responsáveis e os convocará para depoimento pessoal.
§ 7º.
Finda a sindicância, o relatório será encaminhado à autoridade que determinou
sua abertura, a qual dará os encaminhamentos devidos, segundo o que julgar
cabível.
§ 8º.
Da sindicância pode resultar:
I –
arquivamento:
a)
quando a ocorrência do fato irregular não for confirmada;
b) quando o fato não configurar evidente infração ou
ilícito penal;
c)
quando não houver indícios de autoria;
II – instauração de processo administrativo disciplinar, no qual serão
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 9º.
A punição será registrada no prontuário do servidor e, se ao final do processo
administrativo disciplinar, quando houver, for declarada sua inocência, esta decisão
também será averbada.
Art.
220. Na hipótese do relatório da
sindicância concluir que a infração é capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial ou ao
Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo
administrativo disciplinar.
Art. 221. A título de atos preparatórios do termo inicial do
processo administrativo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação
sumária e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 222. As autoridades dos órgãos, diretamente subordinados
ao Prefeito, podem determinar a suspensão preventiva do servidor por até 60
(sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da infração
cometida.
§ 1º.
Findo o prazo de que trata o Caput do artigo cessam os efeitos da
suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º.
No caso de alcance, malversação de dinheiro ou dilapidação do patrimônio
público, o afastamento pode se prolongar até a decisão final do processo
administrativo disciplinar.
§ 3º.
O servidor tem direito:
I - à contagem do tempo de serviço
relativo ao período em que estiver suspenso preventivamente e ao pagamento da
remuneração e de todos os direitos do exercício, se do processo administrativo
disciplinar não resultar pena ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do tempo de
afastamento, e a todos os direitos daí decorrentes, que exceder ao prazo da
suspensão disciplinar aplicada ao final do processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 223. São competentes para determinar a instauração do
processo administrativo disciplinar as autoridades dos órgãos diretamente
subordinados ao Prefeito, nos quais tenha exercício o servidor.
Parágrafo único. Na data de publicação da portaria de instauração da Comissão
Processante os servidores designados deverão ser comunicados de sua respectiva
designação, recebendo cópia da portaria e dos documentos que motivaram a
abertura do processo.
Art. 224. O processo administrativo disciplinar abre-se com um
termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares, dos indícios da autoria
e dos dispositivos estatutários e legais transgredidos.
Art. 225. A comissão que conduzirá o processo administrativo
disciplinar será composta por 03 (três) servidores municipais efetivos,
designados por ato da autoridade que determinará sua instalação, vedada a
participação de qualquer servidor em mais de uma comissão simultaneamente.
§1º.
A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º.
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim,
em linha direta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
§ 3º.
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
§ 4º.
O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60
(sessenta) dias, contados da data da entrega do processo à comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a
critério da autoridade que determinou o procedimento.
Art. 226. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar o
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 227. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e inquirir testemunha, produzir provas e contraprovas,
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como intervir, por
meio de petição, em qualquer fase do processo.
§ 1º.
Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, a comissão
transmitirá, ao acusado, cópia da acusação, citando-o para todos os atos do
processo, sob pena de revelia, marcando dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2°.
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 3º.
Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado 02 (duas) vezes no órgão oficial de imprensa, com o interstício
mínimo de 15 (quinze) dias para no prazo de 03 (três) dias, a contar da última
publicação apresentar defesa, sob pena de revelia.
§ 4º.
Não havendo órgão oficial de imprensa, o edital será publicado em jornal local
ou afixado nos locais costumeiros.
§ 5º.
Feita à citação, nos termos dos §§ 3º e 4º, dar-se-á ao acusado, como defensor,
até que ele compareça, um servidor municipal efetivo.
§ 6º.
Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo, corre o prazo de
10 (dez) dias para a defesa prévia, a qual poderá contrariar a acusação,
requerer meios de prova e apontá-las, arrolar testemunhas e apreciar os elementos
coligidos na fase preliminar de sindicância.
§ 7º.
Após o prazo de defesa prévia, inicia-se o período probatório do processo
administrativo disciplinar.
Art. 228. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do
acusado, o seu representante ou procurador proporá à autoridade competente que
ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participará pelo
menos um médico psiquiatra.
§ 1º. O incidente da sanidade mental será processado
em autos apartados e apensos ao processo principal.
§ 2º.
A constatação da insanidade mental não interrompe o processo, tendo reflexos
apenas sobre a imposição da pena.
Seção I
Das Provas
Art. 229. Quando das provas, a comissão promoverá o que julgar
conveniente e moralmente legítimo à instrução do processo, inclusive as
requeridas pelo acusado.
§ 1º.
A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração.
§ 2º.
O presidente da comissão pode negar pedidos considerados inúteis, impertinentes
ou meramente protelatórios.
§ 3º.
A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou
peritos.
§ 4º.
A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o
qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
§ 5º.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela comissão,
devendo a segunda via, com o protocolo, ser anexada aos autos.
§ 6º.
O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo permitido à testemunha fazê-lo
por escrito.
§ 7º.
As testemunhas serão inquiridas separadamente em uma única audiência.
§ 8º.
Na hipótese de depoimentos contraditórios, cabe à comissão promover a acareação
entre os depoentes.
§ 9º.
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem será promovida a acareação entre eles.
§ 10.
O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas das testemunhas facultando inquiri-las por
intermédio do presidente da comissão.
§ 11.
No curso do processo podem ser requeridas novas provas, se necessárias, para
demonstração de fatos novos, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 12.
Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão
serão registradas em ata.
§ 13. A vista dos autos será
dada na presença de um dos membros da comissão processante, podendo ser
fornecida cópia dos autos ao acusado, caso solicite oficialmente.
Art. 230. Encerrado pela comissão o período probatório será
aberto prazo de 10 (dez) dias ao acusado para oferecimento de suas razões
finais de defesa.
Parágrafo
único. Havendo dois ou mais acusados,
o prazo será comum e de 15 (quinze) dias.
Art. 231. Apreciadas as razões finais, ou mesmo sem a sua
apresentação, a comissão elaborará relatório, onde serão resumidas as peças
principais dos autos e mencionadas as provas em que se baseia para formar a sua
convicção.
§ 1º.
O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade
do servidor.
§ 2º.
Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
§ 3º.
O processo, com relatório da comissão, será remetido à autoridade competente,
para julgamento.
Art. 232. O excesso de prazo na conclusão do processo não terá
como conseqüência à prescrição da infração nem invalidação do processo, podendo
o presidente requerer a autoridade competente dilatação do prazo constante da
portaria de instalação.
Seção II
Do Julgamento e suas Conseqüências
Art. 233. Recebido o processo com o relatório final, a
autoridade proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se
baixá-los em diligência, quando assinalará novo prazo para conclusão desta, não
superior a 40 (quarenta) dias.
Art. 234. A autoridade a quem for remetido o processo proporá,
a quem de direito, no prazo do artigo anterior, as sanções e providências que
exceder a sua alçada.
Parágrafo
único. Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, cabe o julgamento à autoridade competente para
imposição da pena mais grave.
Art. 235. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, abrandar a penalidade
proposta ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 236. Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo e
ordenar a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo, ou
determinar o retorno à mesma comissão, para os procedimentos que julgar
necessário.
Art. 237. A declaração de nulidade do processo administrativo
disciplinar atinge apenas os atos eivados de nulidade.
Art. 238. O servidor que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente, após
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo
único. Em caso de exoneração do
servidor, a pedido, durante o processo, dar-se-á continuidade ao mesmo, até a
decisão final, sendo a pena decretada, independentemente da exoneração.
Art. 239. Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando trasladado na repartição.
Seção III
Da Revisão
Art. 240. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do
processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º.
Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
§ 2º.
Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida por cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou colateral até 2º
(segundo) grau.
§ 3º.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 241. A revisão corre em apenso ao processo original.
Art. 242. O requerimento, devidamente instruído será
encaminhado ao órgão de pessoal, que, por sua vez, o remeterá à autoridade que
aplicou a penalidade.
Parágrafo
único. A autoridade competente agirá
na forma do disposto no capítulo sobre o processo administrativo disciplinar.
Art. 243. Na inicial, o requerente pedirá a marcação de dia e
hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 1º.
É considerado informante aquele que, residindo fora da sede do Município,
presta depoimento por escrito.
§ 2º.
Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, o processo,
com o respectivo relatório da comissão, será encaminhado à autoridade
competente para julgamento.
§ 3º.
A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o
processo em diligência, quando assinalará novo prazo para conclusão desta, não
superior a 20 (vinte) dias.
Art. 244. Julgado procedente o pedido de revisão, seus efeitos
retroagem à data da decisão revista.
Art. 245. Da revisão do processo não pode resultar agravamento
da pena.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 246. O dia do servidor público municipal será comemorado a
vinte e oito de outubro, sendo o mesmo feriado.
Art. 247. Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes
municipais e das respectivas entidades da administração indireta, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira:
I – prêmios pela apresentação de
idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a
redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de
honra ao mérito.
Parágrafo
único. As regras e formas de
concessão dos incentivos funcionais referidos neste artigo serão regulamentadas
por decreto.
Art. 248. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente.
Art. 249. Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do
cumprimento de seus deveres.
Art. 250. Nos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas
subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica Municipal, da Constituição do
Estado de Minas Gerais e da Constituição Federal.
Art. 251. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
as Leis Municipais n° 022 de 09 de setembro de 1992, Lei 350 de 20 de janeiro
de 1997 e Lei 789 de 19 de Dezembro de 2007.
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito, Brazópolis, 16 de Janeiro de 2013
JOÃO MAURO BERNARDO
PREFEITO MUNICIPAL
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