LEI Nº 995 DE 16 DE JANEIRO DE 2013
“DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BRAZÓPOLIS.”
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara
Municipal, em nome do povo, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Brazópolis.
§ 1º.
O regime jurídico é de natureza estatutária e de direito público.
Art. 2º. Para efeito dessa Lei considera-se:
I - Servidor Público é a pessoa física,
legalmente investida em cargo público ou função pública, em caráter efetivo ou
em comissão, bem como os temporários, contratados para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público.
Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de objetivos, requisitos e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas
a um servidor.
§ 1º.
O provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento de cargo público, com
a designação de seu titular.
§ 2º.
Os cargos públicos são criados por lei municipal, com denominação própria,
número certo e vencimento pago pelo Município, para provimento em caráter
efetivo, contratado ou em comissão.
§ 3º.
É vedado o exercício gratuito de cargos públicos, sendo permitida a participação
gratuita em comissão ou conselho para discussão e deliberação das políticas
públicas ou grupo de trabalho para elaboração de estudos ou projetos de
interesse da Administração Municipal, podendo também ser gratuito o exercício
de função pública, nos termos da lei.
§ 4º.
Os cargos de provimento efetivo são organizados e providos em carreiras.
§ 5º.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos com níveis hierárquicos,
tendo em vista a escolaridade, a qualificação profissional, os níveis de
responsabilidades, a natureza e complexidade das tarefas, experiência e a
iniciativa requerida para o desempenho do cargo, mantendo correlação com as
finalidades do órgão ou entidade a que atendem, em conformidade com o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 6º.
Classe é o agrupamento de cargos ou atividades de natureza semelhante ou a fim,
com denominação própria e grau idêntico de dificuldade e de responsabilidade.